Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022 – DOU de 24.03.2022 para dispor sobre as novas regras de apresentação da DMED – Enunciação de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.
A DMED é o meio da qual são apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Confira as regras subalterno:
Noção de serviços de saúde
São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado uma vez que hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, muito uma vez que os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
Da obrigatoriedade da apresentação da DMED
São obrigadas a apresentar a DMED:
I – As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;
II – As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Escritório Vernáculo de Saúde Suplementar (ANS); e
III – As demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de prometer a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
Vale primar que as entidades a que se referem o item III deverão apresentar a DMED em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Dispensa de apresentação da DMED
Estão dispensadas de apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – Inativas; e
II – Ativas:
- a) Que não tenham prestado os serviços de saúde;
- b) Que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.
Informações a serem prestadas na DMED
Deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras:
No caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:
- a) o número de matrícula no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
- b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
No caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Escritório Vernáculo de Saúde Suplementar (ANS) e as demais entidades:
- a) o número de matrícula no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do projecto, programa ou contrato de assistência à saúde;
- b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
- c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do projecto, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Forma de apresentação
A DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio do dedo, mediante a utilização do programa gerador da enunciação, disponibilizado pela Secretaria Próprio da Receita Federalista do Brasil (RFB).
Prazo de entrega
A DMED deverá ser apresenta até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Obrigatoriedade de Certificado Do dedo
É obrigatória a assinatura do dedo da DMED mediante utilização de certificado do dedo válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Próprio Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Vernáculo).
Das penalidades
Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a DMED fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de violação contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da tarefa das demais sanções cabíveis.
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Feito com ❤ por Legalmatic.
Por: Bernadete Conceição.