De consonância com documentos apresentados, foram mais de 25 anos de trabalho em atividade peculiar, o suficiente para a licença da aposentadoria.
A 9° Turma do Tribunal Regional Federalista da 3ª Região (TRF3) reconheceu o tempo peculiar trabalhado em exposição a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos de um segurado. A decisão obriga a licença da Aposentadoria Próprio por secção do Instituto Pátrio do Seguro Social (INSS).
Inicialmente, a 3ª Vara Federalista de Franca/SP considerou o pedido do segurado porquê improcedente. De consonância com a Vara, o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes para a proteção do trabalhador. Assim, ele recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federalista da 3ª Região.
A decisão do TRF3:
Ao investigar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) do segurado, o TRF3 concluiu que os EPIs não foram capazes de neutralizar a nocividade dos agentes. Assim, as atividades exercidas expuseram o segurado a agentes prejudiciais a saúde de forma habitual e contínua. Ou por outra, os documentos apresentados pelo requerente demonstram atividades, de cunho peculiar, exercidas no período de 1/5/1993 a 14/10/2019. Ou seja, foram mais de 25 anos de trabalho em atividade peculiar, o que suficiente, perante a Lei, para a licença da aposentadoria peculiar.
Dessa forma, a 9° Nona Turma deu provimento à recurso do segurado e determinou a licença do mercê a partir de 6/12/2019, com base na legislação anterior à reforma previdenciária. Isso porque, o segurado completou todos os requisitos necessário para a aposentadoria antes da mudança na lei.
Com informações do TRF3.
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A Aposentadoria Próprio é um mercê facultado mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a qualquer agente nocivo definido pela legislação em vigor à estação do trabalho realizado.
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