O INSS alegou que a técnica não teria recta ao Auxílio-Doença, devido a não comprovação da quesito de segurada e incapacidade para o trabalho.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a decisão de conceder auxílio-doença depois indagar um recurso apresentado pelo Instituto do Seguro Social (INSS). O caso trata de uma técnica de enfermagem que sofre de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente e fibromialgia.
O INSS alegou que a técnica não tinha quesito de segurada e que a perícia não atestou a incapacidade. O Órgão também apelou pela revogação da multa diária fixada pelo juiz por não executar a ordem de conceder o favor de forma urgente.
A decisão do TRF1:
Ao indagar o caso, a juíza federalista convocada pelo TRF1, Camile Lima Santos, constatou que a requerente apresentava quesito de segurada e preenchia os requisitos necessários para receber o favor. Conforme estabelece o art. 42 da Lei 8.213/1991, a segurada comprovou a incapacidade e a carência de 12 meses para licença do favor. Do mesmo modo, constatou-se que ela recebeu o seguro-desemprego ao término do vínculo empregatício, garantindo o recta à prorrogação do período de perdão. Outrossim, a perícia judicial confirmou que ela estava incapacitada para trabalhar por 18 meses devido às várias condições médicas.
A relatora também enfatizou que a multa diária foi uma medida coercitiva razoável para prometer o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado. Em resumo, o colegiado decidiu manter a decisão de conceder o auxílio-doença com base nas evidências apresentadas.
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O Auxílio-Doença é um favor previdenciário pago pelo Instituto Pátrio do Seguro Social (INSS) às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja inábil de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
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