O uso do contrato de trabalho intermitente ainda é contornado de muitas dúvidas, tanto por troço dos empregadores quanto dos empregados. Vale a pena para o empregado? É melhor ser autônomo ou profissional liberal? Quais direitos e benefícios estão garantidos neste formato? E para as empresas, quais são os encargos trabalhistas? Uma vez que deve ser feita a contratação?
Neste cláusula, vamos esclarecer em detalhes o que significa, na prática, o trabalho intermitente, suas regras, vantagens e desvantagens. Confira!
O que é trabalho intermitente?
Trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período.
O que é o contrato de trabalho intermitente?
Contrato de trabalho intermitente é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de destituição.
Dos diferentes tipos de trabalho e contratos existentes e legais, está o contrato de trabalho intermitente. Promulgado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, o inciso 3 do cláusula 443 define que:
“Considera-se uma vez que intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
Entre os objetivos dessa novidade formalidade, decorrente da Reforma Trabalhista, um deles é ajudar a formalizar os chamados “bicos”, dando aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos demais profissionais regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O trabalho intermitente na prática
Na prática, seria um pouco mais ou menos assim. Imagine que você tem um restaurante e que está se aproximando uma data comemorativa que faz o movimento de clientes aumentar.
A término de suprir essa demanda, o contrato de trabalho intermitente lhe permite consentir profissionais (por exemplo, garçons, garçonetes, cozinheiros), por um período pré-determinado e remunerar a eles a remuneração de concórdia com o tempo trabalhado.
Dados apontam que, desde a publicação da Reforma Trabalhista em 2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente, até o final de 2019, um totalidade de 129.229 novas vagas de serviço foram criadas nesse formato.
Esse número representa 11,3% de todas as vagas criadas no período, sendo o setor de serviço os que admite nesse formato (41%), seguido do negócio (31%), indústria (12%), construção 11% e outros setores (5%).
Quais os benefícios do trabalho intermitente?
Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma trouxa horária mínima.
Antes da lei, trabalhadores regidos pela CLT precisavam executar 44 horas semanais de trabalho. Agora, podem trabalhar, por exemplo, somente 3 horas na semana ou no mês. Isso permite que o profissional tenha vários contratos simultâneos com diferentes empresas.
Ainda que precise esperar revelação do seu contratante, o funcionário tem o recta de não consentir a convocação de trabalho quando essa sobrevir — salientando que essa deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas e respondida em até 24 horas em seguida esse enviado.
Para as empresas, uma das vantagens do contrato de trabalho intermitente é a multiplicidade de profissionais que podem fazer troço do seu quadro. Isso colabora para saber novos talentos e extrair o melhor de cada um, expandindo as possibilidades.
Outrossim, há a questão da subordinação. Uma vez que o profissional aceita a convocação de trabalho, ele passa a ser regido e supervisionado pelas regras da empresa, o que já não acontece quando é firmada parceria com uma pessoa jurídica para prestação de serviços.
Dica de leitura: “Pejotização: O que é? Confira as regras a partir da novidade reforma trabalhista”
E ainda que o profissional possa trabalhar em diversas empresas, e a empresa contratar diferentes funcionários, ambos têm um fator de segurança sobre o contrato de trabalho intermitente.
Uma vez que a convocação é feita e aceita, não é verosímil desistir. Esse ato é passível de pagamento de multa, conforme estabelece o $4º do cláusula 452-a da Lei nº 13.467/2017:
“§ 4º Aceita a oferta para o comparência ao trabalho, a troço que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra troço, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a ressarcimento em igual prazo”.
Quais as desvantagens do trabalho intermitente?
Um dos pontos que pode ser visto pelas empresas uma vez que desvantagem do contrato de trabalho intermitente é o indumentária de o profissional poder prestar serviços a outros empregadores.
Isso leva ao risco de, ao convocá-lo, ele não estar disponível. Porém, vale lembrar que esse é um recta do trabalhador. Ainda que tenha visível vínculo com a empresa, ele pode não consentir a convocação.
Cá, é preciso ressaltar também que essa recusa não caracteriza insubordinação, assim uma vez que a lei não determina um limite de quantas vezes o funcionário pode recusar a oferta e caracterizar quebra de contrato.
Do lado dos profissionais, o período de inatividade entre um trabalho e outro pode ser visto com uma desvantagem, visto que o salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço.
Quais os direitos de um trabalhador intermitente?
Considerando que o contrato de trabalho intermitente torna o trabalhador troço do quadro de funcionários da empresa, ele tem os mesmos direitos dos demais, ainda que proporcionais ao período trabalhado.
Assim, alguns benefícios desse formato de contratação são:
1. Registro em carteira de trabalho
De concórdia com a Portaria nº 349 de 23 de maio de 2018, que estabelece as regras para realização da Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser festejado por escrito e registrado na carteira de trabalho do profissional.
2. Salário
O valor acordado referente ao salário, seja ele dia ou hora, não pode ser subalterno ao valor quotidiano ou horário do salário mínimo da quadra da contratação. Outrossim, também não pode ser menor que o pago a outros funcionários da empresa que exercem a mesma função.
Ainda sobre o pagamento, esse deve ser realizado na sua totalidade, acrescido de todos os benefícios legais. O prazo é imediatamente ao término de cada período trabalhado, ou no sumo em até 30 dias, considerando o primeiro dia trabalhado.
3. Férias
Com relação às férias, o contrato de trabalho intermitente também garante esse recta ao profissional. No caso, ele pode usufruir de 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados para a empresa, tempo que pode ser dividido em três períodos de sota. Durante esses dias, a empresa não pode convocar o trabalhador. No entanto, esse período não é passível de remuneração, uma vez que os valores já foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação.
4. FGTS
O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deve ser retraído pela empresa, da mesma forma que acontece com os outros colaboradores efetivos. O valor da imposto deve ter uma vez que base o montante pago no período de um mês e, uma vez feito o recolhimento, o empregador deve fornecer ao empregado um comprovante do cumprimento da obrigação.
5. Demais benefícios

Os demais benefícios (13º salário, hora extra, adicionais legais, comissões, gratificações e repouso semanal remunerado, devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. É importante que o colaborador receba um descritivo com tudo o que foi pago, a término de prometer a perspicuidade na relação de trabalho entre as partes.
Qual o prazo do contrato de trabalho intermitente?
De concórdia com a legislação que determina as regras do contrato de trabalho intermitente, não há um período mínimo ou sumo a ser cumprido com relação a esse vínculo empregatício, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Um dos pontos que podemos referir que está relacionado a prazos é a convocação do profissional.
Conforme mencionado anteriormente, a empresa precisa entrar em contato com o funcionário com, no mínimo, 72 horas de antecedência ao início das atividades.
Esse convocação, por sua vez, deve ser feito de uma forma que permita registro, por exemplo, por e-mail, mensagem de texto etc, a término de conseguir fundamentar futuramente, caso necessário.
O funcionário tem até 24 horas da convocação para consentir ou não. Caso não se manifeste dentro desse prazo, a empresa pode entender uma vez que negativa e convocar outro colaborador.
O que descaracteriza o trabalho intermitente?
Um indumentária que descaracteriza o contrato de trabalho intermitente é o cumprimento da trouxa horária.
O limite de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, que deve ser cumprido pelos profissionais sob regime CLT, não pode ser realizado em um único empregador no contrato de trabalho intermitente.
Caso seja, esse padrão se descaracteriza e passa a ser considerado tradicional. Ou seja, para ser considerado intermitente, é preciso que haja períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa.
Vale lembrar que não há formalidade legítimo quanto ao tempo mínimo de prestação de serviço. Isso quer proferir que o profissional pode ser chamado para prestar somente algumas horas de trabalho.
O que deve constar no contrato de trabalho intermitente?
No contrato de trabalho intermitente há informações bastante importantes que devem constar. Entre as principais estão:
- identificação da empresa e do empregado
- valor acordado referente ao salário a ser pago
- forma de pagamento
- prazo para pagamento do salário e benefícios
- sítio onde o serviço será prestado
- vez que o profissional irá trabalhar (diurno ou noturno)
- canais de informação para convocação
- orientações sobre uma vez que proceder em casos de desistência da convocação
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Uma vez que acontece a rescisão do contrato de trabalho intermitente?
A rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando a empresa deixa de convocar o trabalhador por um período superior a um ano.
Outras situações que levam à finalização desse contrato são:
- destituição por justa culpa
- rescisão de contrato indireta, ou seja, a pedido do funcionário devido a alguma quebra de contrato
- a pedido da empresa
Nesse último caso, quando o empregador decide eximir o profissional que estava sob contrato de trabalho intermitente, é preciso arcar com as verbas rescisórias e com o aviso prévio.
O cômputo da quantia a ser paga tem uma vez que base a média do que foi recebido pelo profissional durante o tempo que prestou serviço para a empresa.
De concórdia com a Portaria nº 349/2018:
“Parágrafo único. No cômputo da média a que se refere o caput, serão considerados somente os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no pausa dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se levante for subalterno.”
Quanto ao FGTS, o funcionário tem recta a sacar até 80% do valor dos seus depósitos em caso de destituição sem justa culpa.
Sugestão de leitura: “Sacar FGTS para transfixar uma empresa: Veja uma vez que fazer”
FAQ – Perguntas frequentes
Quem trabalha com contrato intermitente tem recta a seguro-desemprego?
O profissional que estava sob contrato de trabalho intermitente não tem recta ao seguro-desemprego.
Uma vez que calcular a rescisão do contrato intermitente?
Com base nos valores recebidos nos últimos 12 meses, ou pelo tempo do contrato, caso seja subalterno a esse período.
Quem tem contrato intermitente recebe PIS?
Sim. O trabalhador sob contrato de trabalho intermitente tem recta ao pagamento do PIS.
Quem trabalha com contrato temporário tem recta a FGTS?
Sim. O FGTS é um recta de quem trabalha com contrato de trabalho temporário, cabendo à empresa prometer o recolhimento mensal correto.
Por: Michele Heemann, Psicóloga formada pela PUCRS com MBA em Gestão de Pessoas e Gestão Empresarial pela FGV e MBA em Transformação Do dedo pela PUCRS, muito uma vez que especializações em Gestão Estratégica pela ESPM e Certificação Internacional em Metodologia 6Ds. Possui 19 anos de experiência em Recursos Humanos, Consultoria empresarial e Coaching. Na Contabilizei, atua uma vez que Diretora de Pessoa e Cultura.
Natividade: Contabilizei
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