Tema 301 da TNU: aposentadoria por idade rústico

A Turma Vernáculo de Uniformização (TNU) julgou o Tema 301, que trata sobre a escrutinação de tempo rústico e seus reflexos na aposentadoria por idade rústico. Os julgamentos proferidos pela TNU uniformizam a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, orientando o entendimento a ser adotado.

Portanto, confira subalterno os principais pontos sobre o tema julgado.

Questão debatida

O Tema 301 da TNU foi afetado em 17/03/2022. A questão submetida a julgamento foi a seguinte:

Saber se, à luz da exigência de que o período de tirocínio de atividade rústico seja imediatamente anterior ao requerimento de mercê ou implemento da idade, ainda que interrompido, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o tirocínio de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano social, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado próprio, ruptura do perfil de trabalhador rústico e interrupção da escrutinação do tempo de atividade rústico (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e ulterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite lícito, exigindo novidade escrutinação integral do pausa exigido por lei para a aposentadoria por idade rústico pura.

Dessa forma, o processo conta com a relatoria do Juiz Federalista Neian Milhomem Cruz e foi concluído no dia 15/09/2022, em seguida ocorrerem dois pedidos de vistas pelos julgadores.

Tese firmada

Em seguida sucessivas discussões a saudação do tema, fixou-se a tese jurídica proposta pelo Juiz Federalista Fábio Souza.

Diante disso, o Tema 301 da TNU restou assim estabelecido:

 Cômputo do Tempo de Trabalho Rústico

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rústico não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

 Descaracterização da requisito de segurado próprio

II. A requisito de segurado próprio é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano social (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado próprio, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano social.

Portanto, para acessar o inteiro texto do voto, ACESSE AQUI.

Cômputo do tempo de trabalho rústico

Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rústico não considera-se a perda da qualidade de segurado.

Assim, não importa se o trabalhador rústico perdeu a qualidade de segurado próprio, ou seja, se houve solidão por 1 ou 20 anos.

Nesse sentido, constou expressamente no voto que “não há qualquer espaço hermenêutico para se declarar que os 180 meses de atividade rústico devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento. Enfim, a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rústico de modo interrompido”.

Portanto, a partir da tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rústico intercalados para fins de aposentadoria por idade rústico.

Dessa forma, a decisão supra da TNU veio para resguardar a efetiva proteção social.

Descaracterização da requisito de segurado próprio

Por sua vez, com relação à descaracterização da requisito de segurado próprio pelo trabalhador rústico, esta ocorrerá no mês seguinte que ultrapassar 120 dias de outra atividade remunerada.

Logo, na requisito supra, o trabalhador deixa de ser considerado segurado próprio e passa a integrar novidade categoria de segurado obrigatório.

Porém, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado próprio, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.

Por termo, lembro, é evidente, deve-se justificar documentalmente o retorno ao trabalho rústico.

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