Entenda o julgamento do Tema 1105 do STJ, que manteve a limitação dos honorários advocatícios até a sentença, conforme súmula 111.
Olá! Uma vez que vocês estão? No blog de hoje venho noticiar (e lamentar) o julgamento do Tema 1105 no contexto do Superior Tribunal de Justiça.
Vigente desde os anos 1990, a Súmula nº 111 do STJ limita a incidência de honorários nas ações previdenciárias somente às parcelas vencidas até a sentença:
Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas depois a sentença.
Assim, caso o mercê previdenciário não seja implantado na sentença, os honorários não corresponderão ao proveito econômico totalidade obtido na ação.
Só para ilustrar, imagine que até a sentença o INSS deva ao segurado R$ 100.000,00 em parcelas atrasadas. Porém, o processo se manteve aguardando julgamento de recurso no Tribunal por dois anos e o proveito econômico no final da ação foi de R$ 200.000,00.
Em resumo, com a emprego da Súmula 111, embora o proveito econômico do processo seja de R$ 200.000,00, os honorários irão incidir, nessa situação hipotética, somente sobre R$ 100.000,00.
Tendo em conta o inegável prejuízo à advocacia trazido pelo teor da Súmula 111, em 13/09/2021 o STJ entendeu por muito afetar a material para julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos. Assim, o tema ganhou o nº 1.105, e buscava resolver o seguinte ponto:
Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ depois a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na tempo de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a expectativa acerca do julgamento era grande e legítima.
O que decidiu o STJ sobre o Tema 1105?
Porém, a decisão foi DESFAROVÁVEL.
O STJ entendeu pela manutenção da validade e eficiência do texto da Súmula 111, prevalecendo, portanto, o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença.
Posteriormente a publicação do acórdão, poderemos averiguar os motivos que levaram os Ministros à decisão contrária.
De qualquer sorte, manifesto meu totalidade insatisfação frente ao que decidiu-se Enfim, penso que a limitação dos honorários até a sentença sugere que nosso trabalhou chegou ao término no momento em que prolatada a decisão uno.
Aliás, os honorários advocatícios consistem na remuneração do(a) legisperito(a). Não gozamos de eventuais privilégios remuneratórios em razão de nosso ofício.
Atenção!
Via de regra, a Súmula 111 do STJ aplica-se exclusivamente ao casos em que profere-se a sentença de proveniência.
Já nos casos de acórdão que reforma a sentença de improcedência, há precedentes que autorizam a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Por término, a título de exemplo, vejam esse precedente da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de proveniência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5004911-58.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)
Grande amplexo e até a próxima!
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do recta previdenciário? Logo, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Voltar para o topo