Substituído prazo de substituição da NF-e ou NFC-e

Prazo de início da obrigatoriedade da Nota Fiscal de Produtor Rústico, protótipo 4, pela emissão da NF-e e NFC-e foi transtornado: Atualmente, a sociedade de produtores rurais, em universal, emitem a chamada Nota Fiscal, Padrão 4, de quem formato tradicional de talões em papel é estabelecida pelo regulamento de cada estado.

Entretanto, os produtores podem realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), protótipo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, protótipo 4, uma vez que o caso de contribuintes paulistas, nos termos do item 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

Porém, vale evidenciar que o Produtor Rústico somente fica obrigado à emissão de NF-e, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e e realizar operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ou, em relação a todas as operações que praticar, se efetuar seu credenciamento no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rústico e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural, nos termos do item 8º da Portaria CAT 153 de 2011.

Mas com a publicação do Ajuste Sinief nº 10/2022 estabeleceu que os estados e Província Federalista, acordem a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 em substituição à Nota Fiscal, Padrão 4.

Um pormenor importante, é que estava prevista essa substituição obrigatória,  a partir de julho de 2023 e recentemente,  foi publicado o Ajuste Sinief nº 13 de 2023,  no Quotidiano Solene da União no dia 19 de abril de 2023, alterando esta data para 1º de maio de  2024.

Mas atenção! O parágrafo segundo do Ajuste Sinief nº 10/22 foi mantido. Esse parágrafo dispõe que, a critério da unidade federada poderá ser definido prazo subalterno. Sendo assim, é importante seguir as alterações nas leis do ente federativo.

Lembrando que, a obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ou seja, o que estava obrigado unicamente nas operações interestaduais será obrigado também nas operações interna, ficando vedada a  emissão de Nota Fiscal, protótipo 4.

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Por Christian Linzmaier

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