O Comitê Gestor do Simples Pátrio (CGSN) publicou no Quotidiano Solene da União de 01/09/2021, a Solução CGSN nº 160 de 2021 que trouxe várias alterações relativas às normas do Simples Pátrio.
Em reunião presencial, o Comitê aprovou a referida Solução, trazendo alterações no texto da Solução nº 140 de 2018 e reconhecendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Pátrio.
Dessa forma, as empresas já constituídas que formalizaram a opção ao Simples Pátrio até 29 de janeiro de 2021, tiveram, excepcionalmente, até 17 de fevereiro de 2021 para regularizar os débitos impeditivos à opção pelo Simples Pátrio. A Solução CGSN nº 160 de 2021 reconhece a validade desta prorrogação, trazendo segurança jurídica às atuações das administrações tributárias dos entes federados.
Portanto, as empresas que regularizaram suas pendências até 17/02/2021 não serão excluídas do regime do Simples Pátrio.
A Solução CGSN nº 160 de 2021 também definiu os critérios para atividades permitidas ao MEI.
Com isso, esta norma trouxe critérios objetivos para definição das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), constantes no Incluído XI, em obediência à diretriz imposta pelo item 1º da Recomendação CGSN nº 8, de dezembro de 2019. Estes critérios são necessários para solidificar regras que se encontram esparsas na legislação e trazer segurança jurídica à estudo das referidas ocupações. Sua vigência se dá em 01 de setembro de 2021.
Assim sendo, de convenção com o item 2º da Solução CGSN nº 160 de 2021, poderá ser incluída no Incluído XI uma vez que ocupação permitida ao MEI a atividade que:
I – Seja passível de treino sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;
II – Seja passível de treino por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
III – Seja passível de treino em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;
IV – Não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V – Seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Social, nos termos do caput do art. 100;
VI – Não esteja sujeita à tributação na forma do Incluído V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
VII – Exercida no contextura rústico, seja caracterizada uma vez que industrial, mercantil ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
VIII – Seja caracterizada uma vez que de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.
Transação Tributária – Regulamentação das alterações Simples Pátrio
Em se tratando do convenção para regularização das dívidas tributárias, a chamada transação tributária, a regulamentação deste instituto pelo CGSN também traz segurança jurídica aos entes federados e contribuintes do Simples Pátrio, possibilitando a extinção de créditos tributários da rancho pública em temporada de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em Dívida Ativa da União, mediante transação resolutiva de litígios, conforme previsto na Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020.
Portanto, a partir de 01/10/2021 entram em vigor as alterações das regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Pátrio, nos termos do item 2º da Solução CGSN nº 160 de 2021, ou seja, devem ser observadas as regras previstas neste item.
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Feito por: Silvio Costa.