A síndrome de burnout é causada pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho de um sujeito e é o resultado do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e trabalho.
Muitos trabalhadores que atuam sob pressão sólido atravessam essa síndrome, que traz uma depressão profunda e requer comitiva médico sólido no tratamento.
A síndrome de burnout é um peça sério e hoje vamos falar sobre os direitos do trabalhador que atravessa essa período tão difícil.
Síndrome de burnout, o que é?
Para quem ainda não ouvir falar, a síndrome de burnout é um distúrbio emocional resultado de uma rotina de trabalho desgastante.
Por isso a síndrome de burnout também é conhecida porquê síndrome do esgotamento profissional.
Dentre os sintomas da síndrome, além da exaustão mental e esgotamento físico, também são comuns sintomas porquê dores de cabeça frequentes, alterações no palato, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, além de sentimentos de fracasso e incompetência.
Esta síndrome é reconhecida pela comunidade científica da extensão de saúde e seu código da CID – Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde é o Z73.
Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional
As doenças ocupacionais são aquelas desenvolvidas em razão do trabalho que o empregado exerce.
O desenvolvimento da doença ocupacional pode ocorrer em decorrência da atividade que o trabalhador executa ou mesmo em relação às condições de trabalho.
No caso da Síndrome de Burnout, a doença é decorrente de um envolvente de trabalho opressor que traz condições de trabalho que vão além das condições psicológicas que uma pessoa pode suportar.
Empregados com subida demanda de serviço, sob pressão para executar prazos, apresentar resultados, dentre vários outros fatores contribuem para levante resultado.
Por ser doença ocupacional, os empregados que passam pela síndrome têm direitos trabalhistas e previdenciários diferenciados, porquê veremos nos próximos tópicos.
Direitos Previdenciários e a Síndrome de Burnout
O empregado que atravessa essa síndrome possui os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional.
Ao empregado que precisa ser remoto por período superior a 15 dias é devido o auxílio-doença acidentário.
Vale realçar a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o previdenciário.
No auxílio-doença previdenciário o segurado se afasta por motivo de doença não relacionada ao trabalho.
Já no auxílio-doença acidentário, o empregado se afasta por ter sofrido acidente ou doença relacionada ao trabalho.
É importante saber essa diferença na hora solicitar o mercê, pois o segurado que recebe o auxílio-doença acidentário tem 12 meses de firmeza ao retornar para o trabalho.
Portanto, ao voltar a trabalhar o empregado não poderá ser deposto pelo período de 12 meses, a não ser que cometa falta grave que justifique a deposição por justa justificação.
Aposentadoria por invalidez, cabe nesses casos?
Em determinados casos sim!
A Aposentadoria por invalidez é aquela devida ao segurado que passa por uma sequela definitiva que impede o segurado de exercitar não só as suas atividades, porquê qualquer outra (readaptação).
Portanto, para que a síndrome de burnout seja considerada suficiente para conceder ao segurado a aposentadoria é necessário que esse empregado tenha um laudo médico comprovando que sua situação de saúde, ou seja, os danos sofridos em relação à doença são irreversíveis e ele não possui condições de continuar trabalhando.
Lembrando que tanto para o auxílio-doença quanto para a aposentadoria por invalidez, nesses casos, por ser uma doença ocupacional não é exigido carência para ter recta ao mercê.
Posso exonerar o meu patrão?
O trabalhador que atravessa essa síndrome muitas vezes deseja deixar aquele envolvente de trabalho problemático, mas teme ser prejudicado pelo acerto trabalhista feito na deposição.
O segurado que é deposto sem justa justificação, sai recebendo todos os seus direitos, já o trabalhador que pede a deposição deixa de receber verbas importantes e benefícios porquê o seguro desemprego.
Sobre levante peça, esclarecemos que nesses casos o trabalhador pode “exonerar o seu patrão”, vamos explicar melhor o que é isso.
A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o segurado pede para trespassar da empresa, mas a ele são devidos todos os direitos trabalhistas porquê se ele tivesse sido deposto sem justa justificação.
Esse recta trabalhista é previsto na CLT no item 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) passar transe manifesto de mal considerável;
d) não executar o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa glória;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima resguardo, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo levante por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a influência dos salários.
Observe que os itens a, b e c estão envolvidos diretamente com a síndrome de burnout.
Necessário levar em consideração que a síndrome deve ser diagnosticada por um médico e o laudo deve ser providenciado para fundamentar a exigência de saúde do trabalhador.
O trabalhador que possui a síndrome e se encaixa em uma das condições A, B ou C do item 483 da CLT pode pedir a rescisão unilateral do contrato de trabalho, ou seja, poderá “exonerar o empregador”.
Para isso, o trabalhador deve buscar o suporte de um Legista para ingressar com o processo judicial e pleitear levante recta.
O trabalhador tem recta à indenização?
A síndrome de burnout é uma doença ocupacional, ou seja, surgiu em função das condições de trabalho, portanto, os danos ocorridos com o empregado são de responsabilidade do empregador.
O risco da atividade é da empresa, portanto se a empresa justificação danos aos empregados a responsabilidade de repará-los deve ser atribuída à empresa.
A indenização nesses casos entra na esfera cível e encontra suporte nos seguintes dispositivos do código social:
Art. 186. Aquele que, por ação ou preterição voluntária, negligência ou imprudência, violar recta e originar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), originar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, desde que o trabalhador comprove que sofre da síndrome, comprove a imposto do empregador para levante resultado e as sequelas da doença, a indenização será devida.
Ressaltamos a influência de que o trabalhador deve fundamentar as sequelas sofridas em virtude da síndrome para justificar a indenização.
Outro ponto que merece destaque é o tratamento não resguardado pelo projecto de saúde da empresa. Levante tratamento, desde que justificado, pode ser reembolsado, evitando que o trabalhador arque com esses custos.
Tenho Síndrome de Burnout, o que fazer?
Primeiro de tudo, busque ajuda médica. Busque tratamento e converse com um profissional da extensão médica para fazer o diagnóstico e passar pelo tratamento correto.
A síndrome de burnout é uma doença séria que exige o comitiva médico.
Sobre as questões previdenciárias, trabalhistas e cíveis, caso esteja sofrendo as consequências da síndrome e queira tomar providências, busque o suporte de um Legista para averiguar o seu caso concreto e trilhar o caminho para garantia dos seus direitos.
Levante item foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.
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