De conciliação com a segurada, ela possui deficiência em intensidade moderado, possuindo assim recta à um requisito menor para se reformar.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região (TRF4) garantiu a licença da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, para uma segurada que sofre de escoliose congênita.
A idosa solicitou a licença do mercê ao Instituto Vernáculo do Seguro Social (INSS) em 2018. De conciliação com a segura, ela possui deficiência, sendo diagnosticada com escoliose congênita ocasionada pela malformação óssea, fibromialgia e osteoporose pós-menopáusica. No entanto, o INSS negou o pedido sob a justificativa de que ela não tinha o tempo de imposto necessário. Assim, ela recorreu à 17ª Vara Federalista de Curitiba, a qual também julgou a ação improcedente. Com isso, a segurada recorreu novamente, dessa vez ao TRF4, argumentando que possui intensidade de deficiência moderado desde a puerícia.
Ao averiguar o caso, o TRF4 entendeu que ela possui mais de 24 anos de tempo de imposto, ou seja, o suficiente para receber o mercê. Ou por outra, a segurada também comprovou a deficiência em intensidade moderado. Conforme a legislação, a aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida ao segurado que completar os seguintes requisitos, dependendo do intensidade da deficiência:
- Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de imposto, se varão, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- A Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de imposto, se varão, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- Deficiência ligeiro: 33 (trinta e três) anos de tempo de imposto, se varão, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Dessa forma, o TRF4 deu provimento ao recurso da segurada e determinou que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de imposto da pessoa com deficiência em até 20 dias. Ainda, cabe o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em setembro de 2016.
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