Saiba para que serve e quem deve entregar

A DMED – Enunciação de Serviços Médicos e de Saúde, deve sofrear as informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde. Todo início de ano, as empresas se preparam para prestar contas com a Receita Federalista ao realizar a entrega de obrigações acessórias (declarações). Uma dessas declarações é a Enunciação de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

 

Mas quem deve efetuar a sua entrega e o que deve sofrear na Dmed?

Esta enunciação é uma das que a Receita Federalista utiliza para realizar o interceptação de dados com a Enunciação de Ajuste Anual do IRPF. Por isso, é preciso atenção ao realizar o seu preenchimento.

 

Quem deve entregar a Dmed 2023?

De negócio com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a Dmed:

I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Dependência Pátrio de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de prometer a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Para fins da Dmed, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado uma vez que hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, muito uma vez que os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas e dentárias.

São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de recta privado constituídas sob a modalidade de sociedade social ou mercantil, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

 

Dispensa da entrega

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I – inativas; e

II – ativas:

  1. a) que não tenham prestado os serviços de saúde supracitados;
  2. b) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Ou seja, não há obrigatoriedade de entrega da Dmed, também, quando os pagamentos pelos serviços são realizados por pessoas jurídicas.

 

Informações que devem constar na Dmed

A Dmed deverá sofrear as seguintes informações:

1) No caso de pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

  1. a) o número de matrícula no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
  2. b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

2) Em se tratando de operadoras de planos privados de assistência à saúde e das demais entidades a que se refere o item III supra:

  1. a) o número de matrícula no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do projecto, programa ou contrato de assistência à saúde;
  2. b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  3. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do projecto, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Os valores previstos neste item devem ser totalizados para o ano-calendário.

 

Prazo de entrega da Dmed 2023

A Dmed deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações (28/02/2023).

É obrigatória a assinatura do dedo da Dmed mediante utilização de certificado do dedo válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Próprio Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Pátrio).

 

Das penalidades no detença ou falta de entrega

As pessoas jurídicas ou equiparadas que apresentarem a Dmed fora do prazo supramencionado ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitas às multas previstas no item 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a saber:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última enunciação apresentada, tenham perfeito lucro presumido ou pelo Simples Pátrio
  2. b) R$ 1.500,00 (milénio e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

II – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não subordinado a R$ 100,00 (centena reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não subordinado a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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Por: Silvio Costa

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