Saiba mais sobre a Modificação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.059

 

A Receita Federalista do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 – DOU 13/12/2021, alterou o cláusula 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que trata sobre a forma de apurar a receita bruta acumulada para fins de operação das contribuições sobre o 13º salário, das empresas optantes pelo Simples Pátrio com atividades  concomitantes.

A referida modificação afeta diretamente aquelas empresas optantes pelo simples pátrio com atividades de forma simultânea enquadrada no Dentro IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Classificação tributária 03 do eSocial).

Antes da modificação feita pela Instrução Normativa ora mencionada,  o denominador de operação proporcional (evento S-1280 do eSocial) para apurar as contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela, era feito com base na receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Dentro IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta totalidade auferida pela empresa, nas competências de janeiro a dezembro, observando que devido ao vestimenta do vencimento da imposto previdenciária ocorrer em 20 de dezembro, era considerado para fins de apuração do denominador, o valor amontoado das receitas brutas das competências janeiro a novembro.

Veja porquê ficou  com modificação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.059

Agora com a modificação trazida na Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021, para encontrar o denominador proporcional para o operação das contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela,  deve-se apurar a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Dentro IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta totalidade auferida pela empresa,  considerando no operação do valor amontoado,  as receitas brutas acumuladas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Em termos gerais, com a modificação trazida pela IN, para encontrar o denominador para fins do operação das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário das empresas optantes pelo Simples (anexos concomitantes, classificação tributária 03), agora deve-se apurar as receitas dos últimos 12 meses, anterior a dezembro, ou seja, dezembro do ano anterior (2020) a novembro ano atual (2021).

13º salário pago na rescisão

Ressalte-se que em relação ao 13º salário pago na rescisão, anteriormente era considerada a receita dos meses de janeiro até o mês da rescisão. Agora com a modificação da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 passou a ser considerada a receita do mês.

Para mais detalhes Clique AQUI e acesse o cláusula 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 com a novidade redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Bernadete Conceição.

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