A SEPARAÇÃO DE BENS é exclusivamente um dos regimes de bens que pode gerir as questões patrimoniais do Parelha, tanto sob a trajes de CASAMENTO quanto de UNIÃO ESTÁVEL (e muita gente ainda não sabe disso!). A Separação na verdade pode ser classificada em dois tipos: aquela imposta por lei, de conciliação com a récipe do art. 1.641 do CCB (Separação OBRIGATÓRIA) e aquela voluntariamente adotada pelo parelha através de pacto antenupcial feito em Cartório de Notas e devidamente encartado ao procedimento específico no Cartório do Registro Social onde será feito e registrado o Casório (Separação CONVENCIONAL).
É importante primar que as duas formas possuem efeitos distintos, mormente considerando a ainda válida SÚMULA 377 do STF que – muito importante – teve releitura conferida pelo STJ a partir de portanto quando se passou a exigir a comprovação do ESFORÇO COMUM para fins de comunicabilidade (EREsp 1623858/MG, j. em 23.05.2018) – ou seja, enquanto na SEPARAÇÃO CONVENCIONAL de bens não há mesmo qualquer comunicabilidade, na SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA será provável (mas não mais presumidamente) ter comunicabilidade quanto aos aquestos.
Sobre a SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, esclarece o ilustre professor ROLF MADALENO (Recta de Família. 2020):
“Neste regime existe totalidade independência patrimonial entre os cônjuges e ele em zero altera a propriedade dos bens dos consortes, uma vez que tampouco confere qualquer expectativa de lucro ou de disposição sobre os bens do parceiro. Cada consorte defende a propriedade dos bens já existentes em seu nome e daqueles aquinhoados na persistência do matrimônio, inclusive sobre a sua governo, mantendo a exclusiva responsabilidade pelas dívidas contraídas, com a exceção dos débitos assumidos em mercê da família conjugal, contratadas com a compra de coisas necessárias à economia doméstica, ou empréstimos para esse termo (CC, art. 1.643), quando portanto os esposos respondem por leste elenco de dívidas, através das chamadas dívidas solidárias que competem a ambos os cônjuges e independentemente do regime de bens que adotaram com o casório, pois são deles os encargos com a manutenção da família e da sua habitação, afora a instrução e o sustento dos filhos, quando houver, sendo inquestionável que as dívidas contraídas no interesse dos esposos e da família que construíram entrem na esfera de responsabilidade de ambos, de forma igualitária, sejam quais forem o contratante e o regime patrimonial eleito”.
A realce é importante na medida em que caminhos diametralmente opostos serão vislumbrados por ocasião de uma hipotética rescisão deste Casório/União Sólido (tanto na partilha “culpa mortis”, quanto na partilha “intervivos”) justamente na PARTILHA DE BENS, conforme o tipo de Separação do caso concreto, uma vez que indica inclusive a lúcida jurisprudência do TJRS, exarada antes da releitura do STJ sobre a Súmual 377:
“TJRS. 70052179900. J. em: 23/10/2013. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. O regime obrigatório da separação legítimo de bens previsto no art. 1.641 do CCB não se confunde com o regime facultativo da separação de bens previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo diploma legítimo. Somente naquela hipótese, diversamente do que ocorre na separação dita totalidade de bens, pactuada no caso concreto, os bens adquiridos onerosamente na persistência da união conjugal devem ser partilhados em proporção igualitária. Não se aplica, in casu, o texto da Súmula nº 377 do STF. APELO DESPROVIDO”.
Original de Julio Martins
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