A UNIÃO ESTÁVEL não tem prazo exigido para sua forma. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os ELEMENTOS da União Firme, tal porquê emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Rabi ZENO VELOSO (Temas. 2019) ensina sobre a instituto:
“(…) a convívio deve ser CONTÍNUA, isto é, firma, sem hiatos ou interrupções marcantes. Requer-se, logo, ESTABILIDADE. E tem de ser DURADOURA, prolongada no TEMPO, não existindo entidade familiar se a relação é RECENTE, efêmera, eventual. Embora não seja fixado um TEMPO MÍNIMO para a sua forma (dois anos, por exemplo, porquê prevê a Lei portuguesa), ALGUM TEMPO de convívio é fundamental, para que a união seguro se estabeleça. Zero que tem de ser perene pode ser BREVE ou TRANSITÓRIO”.
Efetivamente, a Lei não fixa prazo – e particularmente achamos que esse é o cenário ideal – já que em alguns casos, fixado determinado prazo (CINCO ANOS por exemplo) poderíamos ter no caso concreto um namoro que se estende por todo esse período mas não tem os caractéres essenciais para a União Firme, ao passo que em menos tempo podemos ter sim reunidos no caso concreto elementos que caracterizam a família nos moldes do que a Lei exige.
A propósito, a Lei atualmente exige os seguintes elementos:
“Art. 1.723. É reconhecida porquê entidade familiar a união seguro entre o varão e a mulher, configurada na convívio pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
É sempre necessário sobresair que, a leitura constitucional deste cláusula deve ser feita já que ADMITE-SE NO BRASIL tanto o CASAMENTO quanto a UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO, não podendo os Cartórios negarem a sua formalização (cf. RESOLUÇÃO CNJ 175/2013).
POR FIM, importante decisão do STJ assentou com acerto que, embora a Lei de traje não exija prazo mínimo, é necessário provar PRAZO RAZOÁVEL condizente com o conjunto probatório para provar a existência da União Firme:
“STJ. REsp: 1761887/MS. J. em: 06/08/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO. (…). 2. Em relação à exigência de segurança para forma da união seguro, apesar de não possuir previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convívio seja duradoura, em período suficiente a provar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. 3. Na hipótese, o relacionamento do parelha teve um tempo muito exíguo de duração – somente dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a forma da segurança necessária para o reconhecimento da união seguro. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convívio duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunidade de vidas entre duas pessoas, no sentido material e intáctil, numa relação de somente duas semanas. 4. Recurso próprio provido”.
Natividade: Julio Martins
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