Regras do 13º Salário ATUALIZADAS

Confira, neste post, as regras do 13º salário atualizadas para quem teve o contrato de trabalho reduzido  e descubra se você realmente recebeu da forma correta.

O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de novembro. Já o prazo sumo para o pagamento da segunda parcela do mercê é até o dia 20 de dezembro.

Mas e os trabalhadores que tiveram a trouxa horária reduzida, deixam de receber o mercê ou recebem de forma parcial?

Portanto, se você tem essas dúvidas não deixe de conferir o nosso post.

Empregador pode remunerar o 13º reduzido?

Imagine, que você teve o salário reduzido, em função das medidas trabalhistas colocadas em prática durante a pandemia.

Nesse período você recebeu o mercê emergencial e no final do ano ficou sem saber porquê estão as regras atualizadas sobre esse tema.

Nesses casos, o empregador pode remunerar o 13º proporcional ou reduzido?

A resposta é NÃO.

A lei é clara nesse sentido, o empregador deve remunerar o 13º integral ao trabalhador.

É preciso lembrar que o risco do negócio é do empregador, o empregado não deve suportar esse prejuízo.

Previsão Lícito do 13º Salário

O 13º Salário está previsto na Lei 4090/62 e dispõe o seguinte:

 Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida porquê mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Veja que a legislação é clara em manifestar que todo empregado tem recta à gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

A lei também deixa simples quais situações a gratificação pode ser paga parcialmente, vamos conferir.

Lei 4090/62 – Art. 1º – (…)

§ 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de ocupação haja findado antes de dezembro;

II – na cessação da relação de ocupação resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Portanto, é importante reparar para o indumento de que a lei já deixa simples em quais situações o mercê pode ser pago de forma parcial, e a redução de contrato de trabalho feita pelo empregador não é uma delas.

A legislação aponta, ainda, que o empregador não pode descontar as faltas legais e justificadas.

Outrossim, no caso de rescisão, sem justa justificação, do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Pode parcelar o 13º salário?

Sim, é verosímil que a empresa, dentro da lei, parcele o 13º do empregado porquê forma de antecipação, vamos conferir o que dispõe a Lei Nº 4.749/95:

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, porquê antecipação da gratificação referida no cláusula precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Vale lembrar que o empregador não é obrigado a remunerar o antecipação no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Esperamos que leste post tenha te ajudado a entender quais são as Regras do 13º Salário atualizadas para que você não abra mão dos seus direitos.

Se ficou alguma incerteza nos deixe nos comentários!

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, clique no link aquém e solicite um atendimento com a nossa equipe técnico em causas trabalhistas.

Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171 redigiu leste cláusula.

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