Recursos administrativos na IN 128/2022 do INSS

Os recursos administrativos são um importante tema no recta previdenciário, pois muitas vezes constituem o meio hábil de impugnação das decisões de indeferimento do INSS.

Assim, a novidade instrução normativa, a IN 128/2022, traz diversas disposições sobre as hipóteses de cabimento dos recursos administrativos, muito uma vez que um capítulo específico para tanto.

Confira subalterno os recursos existentes, as hipóteses de cabimentos e os prazos para interposição.

 

Quais os recursos existentes?

Dentre os recursos administrativos existentes na novidade IN, pode-se referir:

  • O Recurso ordinário;
  • Recurso peculiar;
  • O Recurso contra a decisão que não hospedar a alegado de suspeição suscitada pelo interessado;
  • Recurso que indeferir requerimento de filiação ao RGPS.

Uma novidade na IN 128/2022 é a inexistência de previsão de embargos de enunciação (existente anteriormente na IN 77/2015).

De antemão, adianto que nem todos os recursos administrativos tem um nome próprio. 

Ou seja, alguns recursos por terem previsão normativa de forma esparsa nos artigos, podem simplesmente ser denominados uma vez que ‘recursos administrativos’ no momento da sua interposição.

 

Hipóteses de cabimento

De antemão, ressalto que NÃO é cabível a interposição de recurso da decisão que promoveu o arquivamento do requerimento, em razão da não apresentação de documento indispensável à sua estudo (art. 578, § 2º).

Demais, não caberá recurso nos casos em que houver fechamento do processo por desistência do interessado (art. 601, parágrafo único). 

Dessa forma, são cabíveis recursos das decisões que:

  • Não hospedar a alegado de suspeição (art. 546)
  • Indeferir requerimento de filiação ao RGPS uma vez que segurado facultativo (art.148)
  • Concluírem o requerimento administrativo  (art. 576)

Leia também o texto sobre a Justificação Administrativa na novidade IN.

 

Prazo para interposição

Conforme art. 580 da novidade Instrução Normativa do INSS, o prazo para interposição de recurso administrativo ordinário e peculiar é de 30 dias.

Nos demais casos, a regra universal também é de 30 dias, com exceção do prazo de 10 dias para recorrer da decisão que não hospedar a alegado de suspeição (art. 546, parágrafo único).

Dessa forma, o prazo é relatado a partir da notificação da decisão, seja via e-mail, Meu INSS ou INSS Do dedo.

Assim, os recursos ordinários são interpostos perante as Juntas de Recursos do Parecer de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Já o recurso peculiar tem sua interposição diante das Câmaras de Julgamento do CRPS.

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