A novidade Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022) entrou em vigor no último dia 28 de março de 2022, trazendo uma atualização dos procedimentos adotados pelo INSS na estudo de benefícios.
Assim, o seu estudo é indispensável para uma boa atuação no contexto administrativo previdenciário. Pensando nisso, estamos publicando uma série de textos sobre as novidades da Instrução.
Hoje o tema é: reafirmação da DER e recta ao melhor mercê.
Reafirmação da DER
Na Instrução Normativa 77/2015, a reafirmação da DER estava prevista no cláusula 690. Vamos relembrar:
Art. 690. Se durante a estudo do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo recta, mas que os implementou em momento ulterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Por outro lado, na novidade Instrução Normativa 128/2022 a reafirmação da DER encontra previsão no cláusula 577:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de mercê, deverá o INSS:
[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do recta na data de ingresso do requerimento do mercê, se estes foram implementados em momento ulterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua sintoma de vontade por meio eletrônico.
Assim, embora o texto tenha sido modificado, a possibilidade de reafirmação da DER permanece intacta no contexto administrativo.
Outrossim, a reafirmação da DER já foi objeto de julgamento pelo STJ (Tema 995), ocasião em que foi definida tese favorável a sua ocupação.
Recta ao melhor mercê
Quanto ao recta ao melhor mercê, também houveram alterações no texto. Primeiro, vamos conferir a previsão conforme a antiga IN 77/2015:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor mercê a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
No entanto, na novidade IN 128/2022 o recta ao melhor mercê econtra previsão nos seguintes dispositivos:
Art. 222.
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o recta a mais de uma forma de conta de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo conta mais vantajoso, observada a reafirmação da data de ingresso do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da ingresso do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o recta de opção pelo melhor mercê, poderá solicitar revisão e diferença para espécie que lhe é mais vantajosa.
Dessa forma, a previsão acerca do recta ao melhor mercê também permanece intacta na novidade Instrução Normativa.
Por termo, não deixe de nos seguir no blog e nas redes sociais para saber mais sobre a novidade Instrução Normativa do INSS. Se o texto foi útil ou tem contribuições a fazer, deixe seu reparo. Muito obrigado!
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