Quem trabalha com carteira assinada pode terebrar uma empresa?

Muitos brasileiros sonham em ter o seu próprio negócio, no entanto, muitos desses empreendedores decidem manter também o seu tarefa com registro em CLT.

No cláusula de hoje explicaremos porquê funciona a lisura de empresa para quem trabalha sob o regime CLT.

Quem é CLT pode terebrar uma empresa?

Uma vez que regra universal, zero na legislação proíbe o trabalhador com carteira assinada de registrar o CNPJ em seu nome. No entanto, o contrato de trabalho com cada empresa pode divergir, neste caso, deve-se testificar que o empregador tem quaisquer objeções.

Normalmente há uma cláusula no contrato de trabalho que proíbe você de terebrar um negócio que concorra diretamente com a empresa para a qual você trabalha CLT. Portanto, terebrar um negócio por conta própria será considerado proibido. Esse tipo de cláusula costuma ser mais universal em algumas empresas, principalmente devido a segredos comerciais e / ou industriais.

É recomendável que você leia sempre o seu contrato de trabalho e certifique-se de que ele permite que você abra sua própria empresa.

Agora, outra coisa que você precisa prestar atenção é o seu tempo ativo em outras empresas para que elas não se sobreponham ao seu trabalho. Portanto, lembre-se de planejar!

Um adendo importante cá é que em caso de destituição se você possuir um CNPJ ativo você não terá recta ao seguro desemprego.

Sou funcionário público, posso terebrar uma empresa?

É compreensível que os servidores públicos não possam terebrar suas próprias empresas, nem participar de quaisquer outras empresas porquê sócios. No entanto, se você for unicamente um sócio de investimento, a lei permite que o faça.

Os funcionários públicos são a única exceção prevista na lei. Caso seja um funcionário do Estado, deverá executar uma série de obrigações estabelecidas no sistema jurídico da União. Na Lei n.º 8.112 / 90, determina-se:

“Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)

X — participar de gerência ou gestão de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de gestão e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e trenar o transacção, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei n.º 11.094, de 2005)”.

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