Foi publicada no Quotidiano Solene a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 – DOU 10/03/2022 que regulamenta o retorno da gestante ao trabalho.
A Lei mencionada altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantia o retiro da funcionária gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante o período de emergência de saúde pública de valia vernáculo decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2.
A referida Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 dispõe que salvo se o empregador optar por manter o treino das atividades em morada, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a pausa, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – em seguida o fechamento do estado de emergência de saúde pública de valia vernáculo decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2;
II – em seguida sua vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o treino de legítima opção individual pela não vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela domínio de saúde e mediante o termo de responsabilidade de livre consentimento para treino do trabalho presencial, comprometendo-se a executar todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Já a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de convénio com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Projecto Vernáculo de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
A empregada gestante afastada nos termos supra ficará à disposição do empregador para trenar as atividades em seu morada, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a pausa, sem prejuízo de sua remuneração.
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Por: Bernadete Conceição.