publicada a lei que regulamenta o retorno

 

Foi publicada no Quotidiano Solene a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 – DOU 10/03/2022 que regulamenta o retorno da gestante ao trabalho.

A Lei mencionada altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantia o retiro da funcionária gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante o período de emergência de saúde pública de valia vernáculo decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2.

A referida Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 dispõe que salvo se o empregador optar por manter o treino das atividades em morada, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a pausa, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – em seguida o fechamento do estado de emergência de saúde pública de valia vernáculo decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2;

II – em seguida sua vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o treino de legítima opção individual pela não vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela domínio de saúde e mediante o termo de responsabilidade de livre consentimento para treino do trabalho presencial, comprometendo-se a executar todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Já a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de convénio com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Projecto Vernáculo de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

A empregada gestante afastada nos termos supra ficará à disposição do empregador para trenar as atividades em seu morada, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a pausa, sem prejuízo de sua remuneração.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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