Mudança Tábua de IPI: O Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022 – Edição Extra DOU 24/08/2022, alterou a Tábua de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
A finalidade da diferença é restabelecer as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foram objeto de redução de 35%. No totalidade, são 170 produtos, em sua maioria fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Dessa forma, a quantidade de produtos sem redução do IPI, passou de 61 para 170.
A diferença no Decreto atende à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federalista (STF) Alexandre de Moraes.
Vale primar que as alterações têm na Tábua de IPI efeito inesperado e entram em vigor na data da publicação do referido Decreto, ou seja, 24/08/2022.
Sobre os produtos de IPI:
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federalista que incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou importados.
O percentual do imposto varia de simetria com a mercadoria. Para fins de impostos, são considerados produtos industrializados aqueles que passam por qualquer processo de industrialização.
São contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados:
- O importador ou quem a lei a ele equiparar;
- O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
- O arrematador de produtos abandonados ou apreendidos, levados a leilão;
- O tratante de produtos sujeitos ao imposto, equiparado à indústria.
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Por: Bernadete Conceição.