Processos de Revisão da Vida Toda suspensos? Saiba o que fazer!

Será que os processos da Vida Toda devem seguir suspensos até o trânsito em julgado? Veja o que fazer para dar prosseguimento aos processos!

No dia 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federalista (STF) reconheceu a Revisão da Vida Toda. Tal decisão é considerada um marco para a seguridade social e uma grande conquista do recta previdenciário brasílio, visto que corrige uma injustiça praticada por longos anos aos segurados do Instituto Pátrio do Seguro Social (INSS). Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cômputo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Mas, mesmo com a decisão favorável da Suprema Galanteio (Tema 1.102/STF), grande segmento dos magistrados federais seguem sobrestando os pedidos revisionais. Portanto, tal entendimento fundamenta-se na suposta urgência do trânsito em julgado da decisão. Assim, no blog de hoje, vamos discutir a legitimidade de tais sobrestamentos, muito com qual remédio jurídico utiliza-se para dar prosseguimento aos processos.

Os processos da Vida Toda devem seguir suspensos até o trânsito em julgado?

Logo, conforme referido na introdução da temática, a suspensão de processos de revisão da vida toda, mesmo posteriormente o julgamento, é prática generalidade nas varas da Justiça Federalista. Assim, vejamos um exemplo:

Nesse sentido, surge o questionamento acerca da legitimidade da suspensão, muito porquê da urgência de espera pelo trânsito em julgado.

Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federalista, dispensa-se a espera da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado para o cumprimento subitâneo de suas decisões. Assim, tal fundamento tem por base o princípio da eficiência, que preconiza a ligeireza na prestação jurisdicional. Logo, o condicionamento da retirada da suspensão dos processos ao trânsito em julgado da decisão, vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores.

A término de ratificar tal fundamentação, destaco voto do ministro Celso de Mello ao negar reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federalista da 3ª Região que aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, veja o disposto:

A Galanteio possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento subitâneo de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’. RCL 30996 TP / SP

Logo, nesse contexto, identificamos o entendimento evidenciado em diversos julgados da Subida Galanteio. Assim, veja-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Galanteio autoriza o julgamento subitâneo de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

2. Prejuízo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)

Dessa forma, no mesmo sentido, o STJ também possui precedentes consolidados quanto a desnecessidade do trânsito em julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Nos termos de diversos precedentes da Vivenda, a falta de trânsito em julgado não impede a emprego de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC.

2. Descabe, em sede de embargos de enunciação, a rediscussão de material meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

3. Embargos de enunciação recebidos porquê dano regimental a que se nega provimento.” (REsp 1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)

Por término, o TRF/4 exarou recentes decisões acerca do tema. Conforme o julgado, além de ser de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), a tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para emprego imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde portanto. Dessa forma, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O segurado que implementou as condições para o mercê previdenciário posteriormente a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o recta de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).

2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para emprego imediata da orientação nele firmada.

3. Considerada a eficiência mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Social, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é subitâneo o cumprimento do acórdão quanto à revisão do mercê devido à segmento autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

4. A correção monetária incidirá a descrever do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o cláusula 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federalista no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a descrever da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de portanto, os juros moratórios serão computados de concórdia com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o cláusula 5º da Lei nº 11.960, que deu novidade redação ao cláusula 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federalista no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de ressarcimento da mora, unicamente a taxa referencial do Sistema Próprio de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

(TRF4, AC 5057830-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Assim sendo, é evidente a desnecessidade de publicação ou trânsito em julgado do acórdão para o cumprimento de decisões do Superior Tribunal Federalista. Portanto, o sobrestamento dos processos de Vida Toda posteriormente o julgamento favorável é ilícito e não deve ser permitido pelos autores das demandas revisionais.

Logo, qual o recurso cabível?

Com o processo suspenso, o pedido deve ser de prosseguimento do feito, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, muito porquê das recentes decisões do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região.

Demais, cumpre evidenciar que o simples pedido de reconsideração da suspensão não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do dano.

Assim, caso protocole o pedido de prosseguimento do processo suspenso e leste acabe indeferido, o recurso cabível será (art. 1.037, § 13):

  • Prejuízo de instrumento, se o processo estiver em primeiro proporção;
  • Prejuízo interno, se a decisão for de relator.

Dessa forma, o prazo para interposição é de 15 dias.

Modelos de Petições da Revisão da Vida Toda

Por término, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

Logo, porquê fazer os cálculos da Revisão da Vida Toda?

Gravamos um teor fazendo o cômputo da revisão da vida toda, o cômputo do valor da pretexto e a juntada dos documentos para ajuizamento. Assim, assista:

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