A Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022 – DOU de 18.03.2022 trouxe alterações no tocante ao prazo de recolhimento do INSS/FGTS do segurado privativo. Ou seja, de conformidade com a referida Medida Provisória, o segurado privativo fica obrigado a recolher, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da cultura:
I – as contribuições sobre comercialização de produção rústico e sobre remuneração paga a empregados;
II – os valores referentes ao FGTS; e
III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
Anteriormente, o recolhimento do FGTS era efetuado até o dia 07 do mês subsequente.
Em outras palavras, o segurado privativo passará a recolher as contribuições previdenciárias e os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 20 dia do mês seguinte ao da cultura.
O Segurado Próprio é um produtor rústico pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve justificar sua requisito.
Vale ressaltar a diferença do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
O Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.107 de 2022.
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Por: Bernadete Conceição.