prazo de entrega foi prorrogado

Enunciação do IRPF: foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.077 de 04 de abril de 2022 – DOU 05/04/2022, editada pela Receita Federalista para prorrogar o prazo de entrega, até 31/05/2022 da Enunciação de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, muito uma vez que da Enunciação Final de Espólio e da Enunciação de Saída Definitiva do País.

Consequentemente, devido a prorrogação do prazo de entrega das declarações, o imposto a remunerar em quota única, perfeito na enunciação deverá ser pago até o dia 31/05/2022.

Para os contribuintes que optarem pelo débito automático (até 8 quotas) e desejarem ter o débito da primeira quota realizado, deverão enviar a enunciação até 10/05/2022. Assim sendo, as demais parcelas serão debitadas até o último dia útil de cada mês.

Se a enunciação for enviada posteriormente o dia 10/05, a primeira quota deve ser paga por meio do DARF e as demais serão realizadas em débito automático na conta bancária indicada pelo declarante.

Em se tratando das restituições, estas seguirão o cronograma anterior já divulgado pela Receita Federalista, ou seja, sem alterações.

A Receita Federalista decidiu realizar a prorrogação com a finalidade de mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covida-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Em peroração, devido a prorrogação do prazo, temos o seguinte resumo:

1) Enunciação de Ajuste Anual (enunciação normal): prazo até 31 de maio de 2022.

2) Enunciação Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

3) Enunciação de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I – permanentemente em 2021; ou

II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de escassez durante 2021.

Vale lembrar que está obrigada a apresentar a Enunciação de Ajuste Anual referente ao treino de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na enunciação, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito milénio, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na manadeira, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta milénio reais);

III – obteve, em qualquer mês, lucro de capital na loucura de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rústico:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois milénio, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda gratificar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terreno nua, de valor totalidade superior a R$ 300.000,00 (trezentos milénio reais);

VI – passou à quesito de residente no Brasil em qualquer mês e nessa quesito encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o resultado da venda seja aplicado na obtenção de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, exposto da celebração do contrato de venda, nos termos do item 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Enunciação de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – exclusivamente na hipótese prevista no inciso V, cujos bens comuns, na perseverança da sociedade conjugal ou da união inabalável, tenham sido declarados pelo outro consorte ou companheiro, desde que o valor totalidade dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos milénio reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste uma vez que dependente em Enunciação de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Enunciação do IRPF.

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Por: Silvio Costa.

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