Prazo de entrega da Escrituração Contábil Do dedo foi prorrogado pela Receita Federalista

Mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.023, no DOU de hoje, 30/04/2021, a Receita Federalista decidiu prorrogar o prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Do dedo), referente ao ano-calendário de 2020, em caráter inesperado, para até 30/07/2021.

O prazo de entrega original estava previsto para 31/05/2021.

E ainda, de concordância com a referida norma, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão totalidade ou parcial, a ECD, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue se o evento ocorrer no período entendido entre:

I – janeiro a junho/2021: até 30/07/2021; e

II- julho a dezembro/2021, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Manancial: Quotidiano Solene da União (Instrução Normativa RFB nº 2.023/21)

A seguir, reproduzimos a referida norma em sua íntegra, publicada no DOU de hoje.

Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28.04.2021 – DOU de 30.04.2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Do dedo (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O Secretário Privativo da Receita Federalista do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Privativo da Receita Federalista do Brasil, revalidado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Do dedo (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter inesperado, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

 

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão totalidade ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período entendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período entendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Quotidiano Solene da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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Por Silvio Costa.

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