Entenda uma vez que é verosímil solicitar o seguimento do médico pessoal do segurado, durante a realização da perícia judicial!
Olá! Tudo muito pessoal? No blog de hoje venho dar uma dica rápida, mas que pode fazer a diferença para o triunfo do processo. Trata-se sobre o acompanhante, médico, na perícia judicial!
O que é o assistente técnico em perícia?
A perícia médica é um ato processual bastante geral em diversas demandas previdenciárias, sobretudo naquelas em que se postula a licença de mercê por incapacidade ao trabalho.
Para a realização do procedimento pericial, o Perito nomeado ao pensão, além de efetuar o vistoria médico, deve estar discreto a diversos outros elementos, tais uma vez que: rememoração, história patológica pregressa, atestados, exames, receituários, etc.
Tendo em conta a variedade de elementos que podem influenciar no resultado final, a figura do Assistente Técnico ganha destaque.
Dessa forma, o Assistente Técnico é um profissional de crédito da secção, imbuído do conhecimento técnico-científico a saudação da questão que será objeto da perícia.
Em se tratando de perícia médica, o Assistente Técnico é o médico de crédito do segurado, o qual pode comparecer com o periciando por ocasião do procedimento avaliativo.
O que diz o Código de Processo Social?
Portanto, o art. 465 do Código de Processo Social estabelece que a secção poderá indicar seu assistente técnico no processo em seguida o juiz nomear Perito(a). Assim, veja o disposto:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de inopino o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
Entendemos que a indicação do Assistente Técnico é muito importante para a realização do ato pericial, eis que poderá dialogar com os participantes, muito uma vez que fazer perguntas e/ou apontamentos que entender pertinentes ao triunfo que se pretende.
Além da participação direta na perícia, caso o laudo pericial seja desfavorável ao interesse da secção, poderá o Assistente Técnico apresentar seu parecer, expondo os motivos pelo qual discorda da desenlace do Perito.
Assim, veja a disposição do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em pensamento, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do pensamento no prazo geral de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Impedimento ou suspeição
Trata-se, portanto, de instrumento muito interessante, conferindo à secção os meios adequados para produzir a prova, podendo racontar com “auxílio” de profissional devidamente gabaritado, e de sua crédito.
Cá, conforme muito muito esclarece o CPC, o Assistente Técnico da secção não está sujeito a impedimento ou suspeição. Assim, veja:
Art. 466. […]
§ 1º Os assistentes técnicos são de crédito da secção e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Dessa forma, a relação de crédito e até amizade entre a secção e o assistente técnico não impede ou prejudica a sua efetiva atuação.
Você jurisconsulto? Portanto, não deixe de conferir nosso modelos de petição sobre perícia judicial!
Por término, uma vez que de rotina, vou disponibilizar a vocês um protótipo de petição, indicando Assistente Técnico e apresentando quesitos:
Se o teor foi útil, deixe seu observação! Grande amplexo e até a próxima!
Quer saber mais sobre os benefícios por incapacidade? Portanto, assista o vídeo!
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