A partilha de legado entre irmãos é um processo que pode gerar muitas dúvidas e muitas discussões. Quando um parente falece, é preciso realizar a partilha de bens. Esse processo ocorre no caso de falecimento do proprietário dos bens, em que será feita a transmissão a seus entes mais próximos, no caso os filhos.
Mas uma vez que fica essa partilha em caso de meio-irmãos? Ambos terão a mesma quota na partilha de bens que os filhos do par? Vejamos.
O que diz a lei no caso da legado entre meio-irmãos?
Falar em legado entre irmãos pode ter dois sentidos. No primeiro caso, pode se referir patrimônio dos pais que deve ser dividido entre seus herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes e consorte).
A Constituição Federalista de 1988 (art. 227, §6º) eliminou a diferença que havia entre os filhos nascidos em um matrimónio, os havidos fora do matrimónio e os adotivos. Todos os filhos são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos.
O que muda é a nomenclatura perante a lei. Os irmãos podem ser bilaterais (ou germanos) e unilaterais. Irmãos bilaterais são os filhos da mesma mãe e do mesmo pai. Irmãos unilaterais são os que têm o mesmo pai e mães diferentes, ou a mesma mãe e diversos pais.
Diz o cláusula 1.841 do Código Social: “Concorrendo à legado do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Exemplo de partilha entre pai e filhos
Vamos supor que um par é casado em regime de irmandade universal de bens. O varão vem a falecer, deixando 3 filhos: dois nascidos no matrimónio, e outro nascido de uma relação anterior.
A partilha do patrimônio do falecido entre os filhos será idêntica, uma vez que não há diferença entre os filhos. No entanto, se a esposa ainda for viva, metade do que existe pertence à ela, em razão da meação. Já os filhos recebem a mesma quota, também.
ANA LUZIA RODRIGUES
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