Suportar a perda auditiva gera recta ao Auxílio-Acidente? Vamos tirar todas as suas dúvidas sobre levante tópico através deste post.
O que é o Auxílio-acidente?

Auxílio-acidente é um obséquio previdenciário outorgado aos segurados que sofrem uma redução parcial da capacidade laboral.
Essa redução laboral ocorre em função de sequelas de um acidente ou doença.
O obséquio está previsto no cláusula 86 da lei 8.213/1991 que dispõe o seguinte:
“auxílio-acidente será outorgado, uma vez que indenização, ao segurado quando, em seguida consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
É preciso que essa redução da capacidade laboral seja definitiva, ou seja, sem perspectiva de trato ou regeneração.
Primordialmente, o auxílio-acidente é um obséquio que serve uma vez que uma “indenização”, pela redução da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador.
Portanto, levante obséquio pode ser recebido em conjunto com o salário do trabalhador.
Ou seja, o trabalhador pode voltar às atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.
Outro ponto importante é que levante obséquio não exige carência, ou seja, se você tolerar acidente um dia em seguida o ingresso no regime universal da previdência ou caso esteja em período de perdão, poderá solicitar o auxílio-acidente.

Em resumo, o obséquio poderá ser outorgado em casos de:
- acidente de qualquer natureza (não decorrente do tirocínio da atividade profissional);
- Acidente do trabalho;
- Doenças ocupacionais.
Pelo que dispõe o cláusula 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Por isso, o segurado que sofre sequelas decorrentes de doença ocupacional tem recta ao auxílio-acidente.
Essa, inclusive, é a decisão da jurisprudência, conforme subordinado:
ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO DOENÇA.
Se o evento motivador do auxílio-doença refere-se a doença profissional ou do trabalho equipara-se a acidente do trabalho, em face do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. Conseqüentemente, a percepção do referido obséquio previdenciário, nessas hipóteses, equivale a licença de auxílio-acidente. Aliás, a sentença -auxílio-doença acidentário- contida na referida Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-1 do TST visa deixar evidente que a firmeza pode se dar tanto na licença de -auxílio-acidente- uma vez que na de -auxílio-doença-, desde que decorra de acidente de trabalho: típico (na primeira hipótese) e equiparado (na segunda hipótese). Nesse último caso, o obséquio -auxilio-doença- equivale, (ou se equipara), ao auxílio-acidente, inclusive para os fins do art. 118 da Lei 8.213/91.Embargos de Enunciação acolhidos unicamente para prestar justificação. (TST – ED-AIRR: 7043029520005125555 704302-95.2000.5.12.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2003.).
Perda auditiva gera Auxílio-Acidente

Agora que você já está por dentro dos motivos que geram o recta ao auxílio-acidente, vamos entrar no nosso tópico principal, que é o Auxílio-Acidente em caso de Perda auditiva.
O cláusula 86, § 4º da Lei 8.213/91, determina que:
“A perda da audição, em qualquer proporção, somente proporcionará a licença do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Portanto, quando o tópico é a perda de audição para fins de auxílio-acidente, o INSS concederá o obséquio nos seguintes parâmetros:
- reconhecimento do nexo de causalidade;
- relação entre o trabalho e a perda auditiva;
- redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Portanto, veja que se não houver prejuízo para as atividades exercidas não será devido o obséquio de auxílio-acidente.
Qual é o proporção exigido para licença deste obséquio?
Existe qualquer proporção de perda da audição exigido para a licença do obséquio?
A resposta é não.
O auxílio-acidente será devido ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas.
Isso, pois, a lei não estabelece transição de incapacidade, podendo ser mínima ou máxima.
Portanto, se o segurado preencher os requisitos, o INSS não pode recusar a licença do obséquio de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.
Corrobora com levante entendimento o STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 44:
STJ – Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de proporção mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a licença do obséquio previdenciário.
O posicionamento do STJ garante levante importante recta, portanto, até mesmo as pessoas que tiveram perdas auditivas mínimas decorrentes do trabalho podem exigir o obséquio.
Neste post você pode conferir os detalhes deste importante recta. Se você ficou com alguma incerteza, pode deixar um glosa para nós!
Caso precise de um jurisperito técnico para examinar o seu caso concreto, entre em contato com a nossa equipe!

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