Desde 2015, por meio da Lei 13.161/2015, a emprego da desoneração da folha de pagamentos passou a ser facultativa. Logo, o tributário passa a ter recta de optar sobre qual forma tributar a Tributo Previdenciária Patronal é a mais vantajosa.
A opção é manifestada a partir do pagamento da taxa incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou ainda a primeira conhecimento subsequente para qual haja receita bruta apurada.
Vale lembrar, portanto, que a opção é irretratável durante todo o ano calendário. Logo, para as empresas que optarem pelo regime nascente ano devem permanecer cauteloso aos prazos!
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O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração foi criada pela Lei 12.546 de 2011 e a sua opção é facultativa. É a substituição da taxa previdenciária patronal de 20% por cento sobre o salário-de-contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais previstas nos incisos I e III do caput do item 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela taxa sobre a receita bruta auferida.
Os setores beneficiados pela desoneração são aqueles listados nos artigos 7º e 8º da Lei n° 12.546 de 2011, tais porquê: Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Informação (TIC), Call Center, Setor de Transportes, Construção Social, Jornalismo e o Setor industrial fabricantes de produtos enquadrados na Tábua de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, com código NCM listados na desoneração.
A alíquota da taxa sobre a receita bruta depende da atividade, podendo variar entre 1% por cento e 4,5% por cento.
Uma vez que optar pela desoneração da folha de pagamento?
Para optar pela desoneração faz-se necessário observar todas as regras das normas vigentes que tratam sobre o tema e fazer um comparativo se é vantajoso para a empresa fazer a opção. Caso seja interessante para sua empresa, o prazo para optar é janeiro.
A opção pela desoneração é manifestada mediante o pagamento da taxa incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira conhecimento subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
É importante observar que as empresas para as quais a substituição da taxa previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar somente o CNAE principal.
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
No caso específico das empresas do setor de construção social, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção social e será manifestada mediante o pagamento da taxa incidente sobre a receita bruta relativa à conhecimento de cadastro no CEI/CNO ou à primeira conhecimento subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu fecho.
As empresas optantes pelo Regime Privativo Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Vernáculo), desde que sua atividade principal esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Para entender melhor a relação de atividades sujeitas à desoneração – Tributo Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – confira o quadro aquém:
Setores: | Alíquotas |
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Informação (TIC):
Atividades que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. |
4,5% |
2. Teleatendimento:
(Call center). |
3,0% |
3. Transportes:
a) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com trajecto fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. |
2,0% |
b) Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0. | 2,0% |
c) Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0. | 2,0% |
d) Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0. | 1,5% |
4) Construção Social:
a) Construção Social, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. |
4,5% |
b) Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. | 4,5% |
5) Jornalismo:
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. |
1,5% |
6) Setor Industrial:
Fabricantes dos produtos enquadrados na Tábua de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados). |
1,0%, 1,5% e 2,5%% |
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Por: Bernadete Conceição