o que é, o que declarar e uma vez que enviar

Nesse cláusula você entenderá o que é a DCTFWEB e sua relevância de envio dentro da rotina do Departamento Pessoal e Fiscal, e quais informações são necessárias para fomentar a enunciação e posteriormente fazer o envio.

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O que é a DCTFWEB?

A Enunciação de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federalista do Brasil.

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Qual o objetivo da DCTFWEB?

Seu principal objetivo é unificar o envio das informações em um único lugar, além de melhoria de controle nos processos e maior rapidez no entrada às informações. Desta forma, a Receita Federalista do Brasil e demais órgãos serão ágeis para efetuar fiscalização e interceptação das informações prestadas.

Quem deve enviar a DCTFWEB?

O Art. 4º da IN RFB nº 2005/2021 trata exatamente da obrigatoriedade na entrega de enunciação, inferior vamos listar alguns mais comuns:

  • pessoas jurídicas de recta privado em universal e as equiparadas à empresa (tributário individual e a pessoa física na requisito de proprietário ou proprietário de obra de construção social, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, muito uma vez que a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a secretaria consular de curso estrangeiras);
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios;
  • os consórcios de empresas e sociedades, constituídos para determinado empreendimento;
  • as SCP – Sociedades em conta de participação;
  • entidades federais e regionais de fiscalização do manobra profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no cláusula;
  • demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quem está dispensado da obrigação?

A IN RFB nº 2.005/2021 dispõe, em seu art. 6º, que estão dispensados de apresentar a DCTFWeb: I – o tributário individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II – o segurado peculiar a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;

III – o produtor rústico pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,

IV – O órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V – O segurado facultativo do RGPS;

VI – Os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;

VII – o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;

VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no contextura de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios;

IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional festejado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;

X – As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;

XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de entendimento com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela gestão do fundo; e

XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua geração ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da enunciação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

A DCTFWeb é complexa devido a quantidade de informações que são inseridas através do E-Social e EFD-Reinf, que inclusive são essenciais para o correto fechamento da Enunciação e ulterior emissão da guia de recolhimento dos tributos. Por falar nisso, vamos saber quais tributos devem ser declarados?

Na DCTFWeb devem ser declarados os seguintes tributos:

I) Contribuições previdenciárias a incumbência das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;

II) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, tais uma vez que a Tributo Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rústico pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

III) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federalista/88.

As informações previdenciárias da folha de pagamento obrigatoriamente deverão ser informadas na DCTFWEB através do envio do evento de fechamento do E-Social S1299 (Sistema de Escrituração Do dedo das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), até o dia 15 do mês seguinte. Essa regra também é válida para informações prestadas através da EFD-Reinf (escrituração Fiscal Do dedo de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A DCTWEB é alimentada através do envio de fechamento das declarações E-Social e EFD-Reinf.

Qual o prazo de envio DCTFWEB?

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Uma vez que diz o famoso ditado: Para toda regra há exceção, são elas:

1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): enunciação relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada manobra, a partir de informações prestadas no eSocial;

2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): enunciação relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil depois a realização do evento.

De maneira universal, podemos somar o seguinte:

  • DCTFWEB Universal: Até dia 15 do mês seguinte
  • 13° Salário Anual: Até dia 20 de Dezembro
  • Espetáculo Desportivo- DCTFWeb diária: Até 2° dia útil depois o evento desportivo
  • Reclamatória Trabalhista: Até dia 15 do mês seguinte.

Agora que já conhecemos os prazos de envio e informações que devem ser inseridas, certamente você está curioso para saber o valor da multa no caso de descumprimento do prazo, acertei? Logo vamos lá:

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de demorado na entrega da enunciação será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de preterição de enunciação sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

A multa mínima terá redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Vernáculo.

Reduções – Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas em:

a) 50% (cinquenta por cento), quando a enunciação for apresentada depois o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da enunciação no prazo fixado em notificação.

Já percebeu o quanto a multa é salgada? Nossa dica: Tenha controle, organização e planejamento para enviar com antecedência e evitar multas.

Qual o cronograma de envio?

O início da obrigatoriedade de envio iniciou por grupos (faseamento) e hoje todas das empresas já são obrigadas:

  • Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a cultura de agosto/2018.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a cultura de abril/2019.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 subalterno a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a cultura de outubro/2021.
  • Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Vernáculo, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a cultura de outubro/2021.
  • Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a cultura de outubro/2022.

Uma vez que fazer o envio?

Em seguida o fechamento do E-Social e EFD-Reinf, acesse o site do Ecac (https://cav.receita.herdade.gov.br/autenticacao/login/índice) com certificado do dedo se for empresa ou através do GOV.BR para pessoa física.

Feito isso, realize a conferência dos valores e em seguida a transmissão e emissão do DARF Previdenciário, das quais vencimento é até o dia 20 do mês seguinte (sempre antecipar se não for dia útil, ok?).

E por término, vale ressaltar que  a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Manancial (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser pronunciado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.

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Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Profa. Cati Castro

Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós graduada em Recta do Trabalho, Recta Previdenciário e Gestão de Departamento Pessoal. Sócia da CTD Consultoria e Treinamentos, professora universitária e coautora do livro Contabilidade20por20

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