Com vinda da publicação da novidade versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e a Nota Técnica 2021.001 versão 1.1, com vigência a partir de janeiro de 2022, trouxe a Inclusão da facultatividade de preenchimento do Registro 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos, para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro:
“Deve ser informado o valor totalidade destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do tirocínio de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023”.
O Registro 1601 trata-se de Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos, com validade a partir de 01 de janeiro de 2022. Levante registro destina-se a identificar o valor totalidade das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasílio – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do registro, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Os estados deverão se manifestar sobre a sua obrigatoriedade somente a partir de 2023. Porém, o ano de 2022 será facultativo a sua informação.
O que deve ser informado no EFD-ICMS/IPI?
Deve ser informado o valor totalidade destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.
Lembrando que a informação desse registro é facultativa para as escriturações do tirocínio de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.
No campo do participante (junto ao registro 0150) deve informar o CNPJ do intermediador de transação (negociador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.
Deve ser informado também, o valor totalidade bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, o valor totalidade bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Deverá também preencher o valor o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone e etc.
Por término, além da novidade versão do Guia prático ter incluído registro 1601 na EFD-ICMS/IPI, os contribuintes devem se reparar em relação a validade do Registro 1600, o qual trata sobre o valor totalidade das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, que somente será válido até o dia 31 de dezembro de 2021.
Destaca-se que embora alguns estados obrigam o envio do registro 1600 na EFD-ICMS/IPI, uma vez que é o caso do estado de São Paulo (Portaria CAT nº 147/09), a partir de janeiro de 2022 não será devido seu preenchimento no PVA. No caso, os profissionais responsáveis pela entrega da EFD-ICMS/IPI deverão seguir a revelação da não exigência do preenchimento do registro 1600 pelos entes federativos.
Para mais detalhes sobre o registro 1601 consulte a versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, muito uma vez que a Nota Técnica 2021.001 v1.1.
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Feito por: Christian Linzmaier.