Foi publicado o Decreto nº 11.055, no DOU de 29/04/2022, promovendo novamente alterações na Tábua de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/21, ampliando as reduções das alíquotas do IPI, de 25% para 35%, que passa a vigorar na forma do Incorporado ao Decreto nº 11.055/2022, com efeitos a partir de 1º.05.2022.
Dessa forma, antes de entrar em vigor a novidade TIPI, criada pelo Decreto n° 10.923/2021, o governo ampliou novamente as reduções das alíquotas de IPI.
Com a ampliação da redução da alíquota de 25% para até 35%, a novidade TIPI que entrará em vigor dia 1° de maio de 2022 já foi atualizada. Saliente-se que não houve diferença da redução das alíquotas em 18,5%, para os veículos automotores classificados nos códigos da NCM da posição 8703 da TIPI.
Assim sendo, o tributário deverá observar, a partir de 01/05/2022, as alíquotas do IPI a que se refere o Incorporado (Download para incluído) do Decreto nº 11.055/22.
Vale realçar que é imprescindível que as empresas atualizem as alíquotas de seus produtos, examinando a TIPI anexa ao Decreto nº 11.055/22.
Sobre o IPI:
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federalista que incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou importados.
O percentual do imposto varia de consonância com a mercadoria. Para fins de impostos, são considerados produtos industrializados aqueles que passam por qualquer processo de industrialização.
São contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
- O importador ou quem a lei a ele equiparar;
- O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
- O arrematador de produtos abandonados ou apreendidos, levados a leilão;
- O tratante de produtos sujeitos ao imposto.
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Por: Silvio Costa.