A mudança de regime tributário deve ser feita em janeiro. Todo final de ano, os profissionais de contabilidade se reúnem com os sócios, diretores e administradores das empresas para planejar qual será o regime tributário para o próximo ano.
Vale lembrar que, a mudança de regime tributário só pode ser efetuada no início de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto, antes de realizar a mudança é muito importante que a empresa tenha feito um planejamento tributário, já que leste irá ajudá-la na tomada de decisão sobre qual será o melhor regime a ser adotado para o próximo ano, visando a economia de tributos.
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Portanto, conforme já mencionado, os profissionais de contabilidade, juntamente com os titulares, sócios e administradores das empresas envolvidas devem averiguar, anualmente, o faturamento do negócio, folha de pagamento e outros fatores, para resolver qual o melhor regime de tributação para o atual momento da empresa. O profissional contabilista é quem será o responsável por realizar tal mudança.
Depois realizado o planejamento tributário já citado, a empresa pode resolver mudar do regime do Lucro Presumido ou Real para o Simples Vernáculo ou do Simples Vernáculo para Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em determinadas situações a empresa acaba sendo obrigada a realizar a mudança do regime, uma vez que por exemplo, em virtude do excesso do limite de receita bruta, que é o caso do Simples Vernáculo e Lucro Presumido ou em virtude de mudança na legislação.
Regras para mudança de Simples Vernáculo para Lucro Presumido
Quando a empresa decide trespassar do regime do Simples Vernáculo e optar pelo Lucro Presumido, por ser leste último mais vantajoso em termos de economia de tributos, primeiro ela precisa efetuar seu desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Vernáculo.
A empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para realizar essa exclusão por opção, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (cláusula 81 da Solução CGSN nº 140/18). Dessa forma, posteriormente o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.
Poderá optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica cuja receita bruta totalidade no ano-calendário anterior tenha sido igual ou subalterno a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos milénio reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando subalterno a 12 (doze) meses.
A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento do primeiro DARF do IRPJ, sendo que durante o ano-calendário a empresa não pode mudar a opção para o Lucro Real (cláusula 13 da Lei nº 9.718/98). Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve remunerar o IRPJ e a CSLL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo Lucro Presumido.
Não poderá optar pelo Lucro Presumido, sendo obrigatório o enquadramento uma vez que Lucro Real, a pessoa jurídica:
I – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada ocasião;
II – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
III – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
IV – que, no discurso do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do cláusula 2° da Lei n° 9.430/96;
V – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, governo de contas a remunerar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VI – que explorem as atividades de securitização de crédito.
Regras para mudança de Simples Vernáculo para Lucro Real
Da mesma forma, ao resolver trespassar do Simples Vernáculo e optar pelo Lucro Real, por ser leste último mais vantajoso em termos de economia de tributos, a empresa também precisa primeiro, efetuar sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Vernáculo.
Isso deve ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (cláusula 81 da Solução CGSN nº 140/18). Dessa forma, posteriormente o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.
Porém, a opção pelo Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, não sendo permitida a mudança da forma de tributação durante o ano-calendário (cláusula 13 da Lei nº 9.718/98).
Por esse motivo, é de extrema valor fazer uma estudo detalhada sobre qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do IRPJ, tendo em vista que, caso a empresa tenha optado pelo Lucro Real (Anual ou Trimestral) não poderá modificar, no discurso do ano-calendário, para Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser a mesma para a Taxa Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Regras para mudança de Lucro Real ou Presumido para Simples Vernáculo
No final de cada ano, deve ser efetuada uma estudo e planejamento tributário, com a finalidade de também resolver se no próximo ano, o regime mais vantajoso para a empresa, será o Simples Vernáculo.
Sendo assim, a empresa terá até 31 de janeiro para realizar a opção pelo regime do Simples Vernáculo, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano. Porém, antes de realizar a opção, devem ser observadas algumas regras, a que se refere a Lei Complementar nº 123/06, que trata sobre o regime do Simples Vernáculo.
O profissional de contabilidade que realizará a mudança para o novo regime deverá observar se a receita bruta da empresa no ano anterior não ultrapassou o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milénio reais).
Também deve observar se a empresa não se enquadra em nenhuma das vedações a que se refere o cláusula 17 da mencionada lei, entre elas:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, governo de contas a remunerar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo uma vez que contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de dos quais capital participe entidade da governo pública, direta ou indireta, federalista, estadual ou municipal;
IV – que possua débito com o Instituto Vernáculo do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federalista, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
E também, que não esteja em nenhuma das situações a seguir (cláusula 3º, § 4º da Lei complementar nº 123/06):
I – de dos quais capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, escritório ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de dos quais capital participe pessoa física que seja inscrita uma vez que empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
IV – dos quais titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
V – dos quais sócio ou titular seja gestor ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.
Não se enquadrando em nenhuma hipótese de vedação, o contabilista poderá proceder à opção da empresa pelo regime do Simples Vernáculo e seguir o curso da solicitação diretamente no Portal do Simples Vernáculo, em “Comitiva da Formalização da Opção pelo Simples Vernáculo” clicando cá.
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Por: Silvio Costa