MP foi convertida em Lei

Prazo de recolhimento do FGTS do Empregador Doméstico: A Medida Provisória nº 1.107 de 2022 foi convertida na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 – DOU 25/08/2022, dentre diversas disposições, trouxe algumas alterações nos prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, no que tange aos empregadores domésticos e segurados especiais.

Veja subalterno as alterações dos prazos de recolhimento:

Empregadores domésticos

Fica o empregador doméstico obrigado a:

I – remunerar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da conhecimento; e

II – recolher e recolher a taxa previdenciária descontada do empregado doméstico e a segmento do empregador, recolher e recolher as demais contribuições, os depósitos do FGTS e o imposto, todos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da conhecimento.

 

Segurado Peculiar

Já com relação ao Segurado privativo, a lei trouxe as seguintes determinações:

I – Determina que o Segurado Peculiar definido no cláusula 32-C da Lei nº 8.212 de 1991 arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da conhecimento:

a) as contribuições sobre comercialização de produção rústico e sobre remuneração paga a empregados;

b) os valores referentes ao FGTS;

c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Vale revelar que a modificação do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação do FGTS por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Do dedo), a que se refere o inciso II do caput do cláusula 17 da Lei nº 8.036/1990.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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