Lewandowski explicou que a antecipação da aposentadoria do STF se deve a questões pessoais relacionadas a compromissos acadêmicos e profissionais.
O Ministro do Supremo Tribunal Federalista (STF), Ricardo Lewandowski, comunicou que antecipará sua aposentadoria para o dia 11 de abril. O proclamação ocorreu posteriormente a última sessão do STF na quinta-feira (30).
Ricardo Lewandowski encaminhou a formalização da antecipação da aposentadoria à presidente do STF, a Ministra Rosa Weber, para ulterior envio à Presidência da República. Lewandowski explicou que a antecipação se deve a questões pessoais relacionadas a compromissos acadêmicos e profissionais. Lewandowski foi nomeado em 2006 e atingiria a idade de 75 anos em 11 de maio, quando seria emérito compulsoriamente.
Quem assume o lugar de Lewandowski no STF?
A aposentadoria antecipada do Ministro abrirá uma vaga no STF, indicada pelo presidente Lula. Assim, o indicado deverá passar por sabatina na Percentagem de Constituição e Justiça do Senado e votação no plenário da Morada antes de tomar posse.
Entre os nomes cotados para substituir Lewandowski está o jurisconsulto Cristiano Zanin. Ele atuou uma vez que protector de Lula nos processos da Operação Lava Jato. No entanto, não há prazo para a indicação do novo ministro pelo presidente Lula.
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Essa é uma tese que procura oportunizar ao segurado optar pela forma de operação permanente se esta for mais favorável. Assim, para verificar a viabilidade da tese no caso concreto, realiza-se o operação de renda mensal inicial com base na média de todos os salários de tributo realizados pelo segurado.
O julgamento da possibilidade de revisão foi concluído no início de dezembro na Suprema Incisão. Dessa forma, a decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federalista (STF) fixou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o favor previdenciário posteriormente a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o recta de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em resumo, o texto garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no operação dos benefícios previdenciários. Quando concedidos pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
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