Liminar indeferida no JEF: porquê recorrer?

Olá! Tudo muito?

O blog de hoje consiste em invocar a atenção para uma utensílio pouco conhecida, mas muito importante no contextura dos Juizados Especiais Federais.

Porquê recorrer da decisão que indefere liminar?

De roupa, nos JEF’s não é verosímil a interposição de Prejuízo de Instrumento, modalidade de recurso cabível para impugnar, no Procedimento Universal, decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória (art. 1.015, I do Código de Processo Social).

Isso porque os JEF’s foram criados no intuito de prestigiar princípios porquê economia e rapidez processuais. Por leste motivo, não possuem algumas etapas características do Procedimento Universal, justamente por visarem um processo mais expediente, simples e efetivo.

Todavia, embora se trate de procedimento “restringido”, no Juizado existe uma modalidade de recurso semelhante ao Prejuízo de Instrumento, e que se destina ao mesmo término, em linhas gerais.

Recurso de Medida Cautelar

Com efeito, no mesmo momento em que prevê que só caberá recurso de sentença definitiva, a Lei 10.259/01 estabelece exceção. Vejamos:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será recebido recurso de sentença definitiva.

Logo, referida lei contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que versa sobre o (in)deferimento de medidas cautelares.

Solução nº 347/2015, do CJF

Nesse sentido, a previsão supracitada é a mesma prevista no art. 2º, inciso I, da Solução nº 347/2015, do CJF (Regimento das Interno das Turmas Recursais e Regionais de Uniformização):

Solução nº 347/2015, do CJF

Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:

I – em material cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

Dessa forma, é verosímil interpor recurso de medida cautelar contra a decisão interlocutória proferida no JEF que indefere pedido de tutela de urgência.

Solução nº 33/2018 do TRF/4

Demais, o TRF/4 possui a Solução nº 33/2018, a qual prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória:

Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.

§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado próprio federalista em que tramita a ação originária.

Em suma, o prazo para interposição desse recurso é 10 dias, e deve ser feito junto às turmas recursais da respectiva seção judiciária.

Assim, se houver no processo alguma decisão indeferindo a licença de tutela de urgência, o recurso de medida cautelar serve para buscar a reversão perante as Turmas Recursais.

Modelos de Petições

Em peroração, vou disponibilizar alguns modelos de petição relacionados:

Bom trabalho, grande amplexo e até a próxima!

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