Legalização de Empresas – Comitê altera concepção e Inova Simples

O Comitê para Gestão da Rede Vernáculo para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), publicou a Solução CGSIM Nº 68, de 23 de março de 2022 – DOU 25/03/2022, que altera a Solução CGSIM/ME Nº 51 de 11 de junho de 2019 que define o concepção de subalterno risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

A referida Solução também altera a Solução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre o procedimento próprio simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

Veja aquém as alterações sobre a Legalização de Empresas e Negócios

Dispensa de exigência de atos públicos (Lei da Liberdade Econômica):

Em relação à Solução CGSIM nº 51/2019, foi túrbido o concepção de nível II – médio risco, “subalterno risco B” ou risco moderado, que passa a ter a classificação de atividades das quais intensidade de risco não seja considerado cima e que não se enquadrem no concepção de nível de risco I, subalterno risco, “subalterno risco A” (dispensa a urgência de todos os atos públicos), passando a permitir maquinalmente depois o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento. Na redação anterior, as licenças e alvarás eram emitidos de forma provisória.

Inova Simples

No contexto do Inova Simples (procedimento próprio simplificado para a Empresa Simples de Inovação), foi alterada a Solução CGSIM nº 55/2022, passando a dispor o que segue:

a) rito sumário: farão jus ao rito sumário de franqueza, mudança e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Vernáculo da Redesim uma vez que empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) disponibilização no Portal da Redesim de formulário do dedo: no qual deverá ser informado, entre outras:

b.1) o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;

b.2) escolha do nome empresarial pela Empresa Simples de Inovação que poderá optar por:

b.2.1) utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado maquinalmente; ou

b.2.2) incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Vernáculo de Pessoa Jurídica (CNPJ). Na redação anterior, a verificação era realizada na Base Vernáculo Cadastral Única de Empresas (BNE).

c) transformação de empresas: adequação da redação para suprimir o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que foi extinto, permanecendo a possibilidade de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária.

A Solução CGSIM nº 68 de 2022, revogou também:

a) Solução CGSIM nº 9/2009, que não produzia mais efeitos, que tratava sobre o procedimento próprio para o registro e legalização do Microempreendedor Individual;

b) Solução CGSIM nº 14/2009, que constituiu Grupo de Trabalho de Esteio ao Desenvolvimento e Implementação do Cadastro Vernáculo de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados; e a

c) Solução CGSIM nº 23/2010, que aprovou o desenvolvimento de protótipo do sistema próprio de mudança, cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio Portal do Empreendedor.

As alterações promovidas por esta Solução sobre a Legalização de Empresas entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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