Será que o jurista tem que remunerar o INSS?
Em primeiro lugar, é muito universal estarmos do ‘outro lado da mesa’ e orientarmos pessoas a saudação de suas contribuições e aposentadoria.
Porém, o desvelo e planejamento deve-se iniciar em justificação própria, servindo também para orientar colegas advogados de outras áreas de atuação.
Sim, é obrigatório remunerar o INSS!
A letreiro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é suficiente para considerar o tempo de serviço na aposentadoria ou para outros benefícios do INSS.
Dessa forma, é com o recolhimento de imposto para o INSS que o profissional está protegido perante o Regime Universal de Previdência Social (art. 195 da CF).
Dentre os benefícios previstos estão aposentadoria, benefícios por incapacidade, salário maternidade, pensão por morte e etc. (art. 201 da CF).
É necessário ressaltar que a imposto para o INSS não é uma faculdade, mas sim uma obrigação tributária.
Ou seja, o jurista que desempenha atividade remunerada enquadra-se uma vez que tributário obrigatório do INSS.
Destaco duas principais categorias:
- Jurisconsulto autônomo
- Jurisconsulto empregado
Modalidade de filiação
Em que pese a filiação ao INSS, existem diversas modalidades e formas de imposto à previdência.
O jurista autônomo tem que remunerar obrigatoriamente o INSS (art. 3º da IN 128/2022), por meio de guia de recolhimento da previdência social.
Atualmente, é provável a geração de sociedade unipessoal de advocacia, registrada na OAB e formada por unicamente um jurista, conforme Lei 13.247/16.
A imposto incide sobre sua remuneração limitada ao teto do INSS, com alíquota de 20 ou 11% sobre sua renda.
Por sua vez, no caso do jurista empregado, com vínculo CLT, aplica-se o disposto na Lei 8.906/94 (Regime da Advocacia).
No caso de vínculo empregatício, a imposto incide com base no salário.
Ou por outra, a imposto desconta-se tanto do empregador uma vez que do empregado, sendo o desconto realizado direto na folha de pagamento, com alíquotas progressivas a depender do salário.
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