IN 128/2022 e reversão de cotas da pensão por morte

E ai, pessoal! Tudo visível com vocês?

No blog de hoje venho relembrar uma questão importante quanto ao obséquio de pensão por morte.

Algumas semanas posteriormente a publicação da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o colega Yoshiaki escreveu uma supimpa pilastra cá no Prev sobre o recta adquirido à reversão de cotas.

Assim, convido você a prestigiar aquela material:

Pois muito! Portanto, vamos ao tópico do nosso blog de hoje!

Reversão de cotas e recta adquirido

Dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019,  o § 1º do art. 23 estabeleceu que as cotas por dependentes cessação com a perda dessa qualidade e não reverterão aos demais:

Art. 23. […]

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (centena por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Dessa forma, em face dessa novidade previsão constitucional, dúvidas pairaram sob a reversão (ou não) de cotas das pensões em que o trajo gerador (óbito) ocorreu em momento anterior à EC nº 103/2019.

Em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.410, o qual modificou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Portanto, no art. 113 do Regulamento, consta que:

Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

[…]

§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de centena por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Assim, uma vez que visto, o decreto regulamentador não faz saliência entre as pensões decorrentes de óbitos ocorridos em momento anterior ou ulterior à Reforma da Previdência.

Novidade instrução normativa esclarece a questão

Dessa forma, recentemente, publicou-se a Instrução Normativa nº 128/2022.

Mencionada IN, por seu vez, estabeleceu com transparência que a restrição trazida pela EC nº 103/2019 NÃO se aplica para os óbitos ocorridos até 13/11/2019:

Art. 371. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

I – para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data ulterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e

II – para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Ou seja, para os beneficiários de pensão por morte em que o óbito ocorra até 13/11/2019, eventual perda da qualidade de dependente fará com que a quota reverta em obséquio aos demais, mesmo que aludida reversão seja até a vigência da EC nº 103/2019.

Assim, inegavelmente, trata-se de importante previsão normativa e que os(as) previdenciaristas devem saber.

Demais, informo a você que semanalmente publicaremos textos cá no Prev a reverência das inovações trazidas pela IN nº 128/2022, a termo de que você se mantenha sempre atualizado em recta previdenciário.

Grande amplexo e até a próxima!

 

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