fique sabendo se você faz segmento do grupo

Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.701, que havia instituído a EFD-Reinf, foi revogada pela a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, esta última, trazendo novidades. Veja a seguir se você faz segmento do grupo que precisa apresentar a EFD-Reinf.

 

Uma dessas novidades foi a dispensa de apresentar a EFD-Reinf quando na privação de fatos a serem informados no período de apuração, estendendo para todos os sujeitos passivos previstos relativa ao respectivo período, ou seja, não existe mais a entrega “sem movimento” para nenhum grupo,  em todas situações.  Para mais detalhes veja o cláusula publicado blog da Contmatic clicando cá.

 

Mas o objetivo cá é tratar sobre pessoas físicas também sujeita a entrega a EFD-Reinf.  Pois muito, o inciso IV do cláusula 5º da novidade instrução esclarece que as pessoas físicas, ou seja, aquelas que compreendem os empregadores e contribuintes pessoas físicas (3º grupo), exceto os empregadores domésticos,  estão obrigados apresentar a RFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

A questão que fica é, que tipo de pessoas físicas deverão apresentar a EFD-Reinf?

Vejamos no Manual da EFD-Reinf especificamente a última versão 1.5.1.3, o qual dispõe que a EFD-Reinf  deve ser entregue quando a pessoa física é contratante de obra de construção social, realizada por empreitada totalidade, cuja matrícula no Cadastro Vernáculo de Obras – CNO tenha sido efetuada por empresa construtora, e opcionalmente, efetua a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir se da responsabilidade solidária.

Caso a retenção seja realizada pela pessoa física, ela se torna obrigada a enviar leste evento R-2010 na EFD-Reinf.

 

Outra possibilidade de pessoa física ser obrigada a entrega da EFD-Reinf ocorrerá quando da entrega do evento R-2055, tal qual mesmo trata-se das informações relativas à obtenção de produção rústico de origem bicho ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.

As pessoas físicas obrigados a entrega do evento R-2055 na EFD-Reinf é a pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rústico pessoa física ou de segurado peculiar para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rústico pessoa física ou a segurado peculiar, ainda que a produção rústico adquirida seja isenta.

Assim sendo, a pessoa física na qualidade de intermediário, isto é, que compra de produtor rústico pessoa física ou de segurado peculiar, nesta quesito também fica obrigado a entrega do evento R-2055 na EFD-Reinf.

Vale patentear que os contribuintes que declaravam a obtenção de Produção Rústico no evento S-1250 no eSocial, passaram a enviar o evento R-2055 exclusivamente na EFD-Reinf, a partir de 21/07/2021.

Por termo, são esses tipos de pessoas físicas apresentadas que estarão obrigadas a entrega da EFD-Reinf, devendo o profissional e responsável na elaboração da entrega permanecer atendo nos quesitos apresentados.

Para maiores detalhes recomendamos consultar o Manual da EFD-Reinf versão 1.5.1.3.

Veja algumas notícias similares cá.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Christian Linzmaier.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Scroll to Top
Rolar para cima