Entenda se existe proteção totalmente eficiente para os riscos à exposição de agentes cancerígenos para fins de Aposentadoria Peculiar do INSS.
A utilização de equipamentos de proteção é um dos motivos mais recorrentes para negativa de aposentadorias especiais pelo INSS. Mesmo quando se trata de exposição a agentes cancerígenos.
Porém, será mesmo que existe proteção capaz de elidir totalmente os riscos inerentes à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos? É sobre isso que escrevo a seguir.
Julgamento do Tema n. 555 pelo Supremo Tribunal Federalista
Ao se falar de equipamentos de proteção em contexto Previdenciário, é indispensável mencionar o julgamento do Tema n. 555 pelo STF, no qual foram firmadas as seguintes teses objetivas:
“1) o recta à aposentadoria próprio pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria próprio; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a soído supra dos limites legais de tolerância, a enunciação do empregador, no contexto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficiência do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço próprio para aposentadoria.”
Assim, percebe-se que o STF definiu que caso o EPI neutralize totalmente o agente nocivo, o recta à aposentadoria próprio estaria prejudicado.
No entanto, também restou consolidado, com base em critérios científicos, que não existe proteção totalmente eficiente contra o soído.
Aliás, estabeleceu-se que, em havendo incerteza sobre a real eficiência do equipamento, reconhece-se o recta à aposentadoria próprio, nestes termos:
“Em caso de divergência ou incerteza sobre a real eficiência do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Gestão e o Judiciário é pelo reconhecimento do recta ao favor da aposentadoria próprio”
Em resumo, o STF definiu claramente que comprovando por critérios científicos a ineficácia do EPI ou havendo dúvidas sobre sua eficiência, garante-se a aposentadoria próprio.
Unilateralidade das informações sobre EPI’s no PPP
Para entender por que o EPI é um matéria tão recorrente no contexto previdenciário, é necessário se reparar ao veste de que as informações sobre sua utilização e eficiência são inseridas unilateralmente pelo empregador no PPP.
Coligado a isso, há a estado de que se o empregador reconhecer a existência de exposição a agentes agressivos sem proteção eficiente estará obrigado a recolher uma taxa suplementar para o custeio da aposentadoria próprio, conforme previsão do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Deste cenário decorre todo o problema, pois por receio de eventuais repercussões financeiras, muitos empregadores inserem dados sobre a eficiência de EPI’s no PPP sem qualquer comprometimento técnico.
Estas informações não condizentes com a veras geram o indeferimento em volume de benefícios pelo INSS e o ajuizamento de ações na mesma proporção.
Portanto, existem EPI’s eficazes para agentes cancerígenos?
Primeiramente, cabe registrar que há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade próprio pela exposição a agentes cancerígenos.
Dentre outras disposições, há previsão de que a estudo da exposição a estes agentes realiza-se de forma qualitativa.
Mas, o que significa estudo qualitativa? Em linhas gerais, significa que não avaliam-se o proporção de concentração ou intensidade do agente nocivo no envolvente de trabalho.
Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no envolvente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade próprio.
Assim, no que se refere aos EPIS, o Memorando-Circunvalar no 2/DIRSAT/INSS dispõe expressamente que:
[…] e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Sob o mesmo ponto de vista, temos o julgamento do IRDR nº 15 do TRF4:
[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficiência da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficiente, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado uma vez que próprio (independentemente da produção da prova da falta de eficiência) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: […] b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circunvalar Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (asbesto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Peculiar editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Peculiar editado pelo INSS, 2017. […]
Portanto, conforme disposições administrativas e decisões judiciais de relevância, a utilização de EPI’s é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de atividade com exposição a agentes cancerígenos.
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Por término, uma vez que de rotina, deixo aos colegas advogados alguns modelos de petições do pilha do Prev sobre o tema:
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