Escrutínio de tempo rústico e seus reflexos na aposentadoria por idade rústico

A Turma Pátrio de Uniformização (TNU) julgou o Tema 301, que trata sobre a descrição de tempo rústico e seus reflexos na aposentadoria por idade rústico. Os julgamentos proferidos pela TNU uniformizam a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, orientando o entendimento a ser adotado.

A TNU afetou o Tema 301 da TNU em 17/03/2022 e a questão submetida a julgamento foi a seguinte:

Saber se, à luz da exigência de que o período de manobra de atividade rústico seja imediatamente anterior ao requerimento de mercê ou implemento da idade, ainda que interrompido, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o manobra de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano social, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado próprio, ruptura do perfil de trabalhador rústico e interrupção da descrição do tempo de atividade rústico (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e ulterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legítimo, exigindo novidade descrição integral do pausa exigido por lei para a aposentadoria por idade rústico pura.

Em seguida sucessivas discussões a reverência do tema, fixou-se a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rústico

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rústico não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da quesito de segurado próprio

II. A quesito de segurado próprio é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano social (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado próprio, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano social.

Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rústico não considera-se a perda da qualidade de segurado. Assim, não importa se o trabalhador rústico perdeu a qualidade de segurado próprio, ou seja, se houve solidão por 1 ou 20 anos.  Portanto, a partir da tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rústico intercalados para fins de aposentadoria por idade rústico.

Quer sabe mais sobre a Aposentadoria rústico e o Tema 301 da TNU? Portanto, assista o vídeo:

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