A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos do governo e bastante importante para as micro e pequenas empresas que recolhem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou atuam com transações fiscais.
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Uma vez que o próprio nome já diz, esse regime funciona com base na substituição da responsabilidade do pagamento de tributo para outro tributário. Dessa forma, a cobrança é feita antes, e não durante a venda do resultado. Vamos a um exemplo?
Imagine que um resultado foi desenvolvido na indústria e tenha pretérito à período de comercialização. Aplicando a substituição tributária, a cobrança irá ocorrer quando a mercadoria trespassar da indústria, e não durante a comercialização.
Dessa maneira, a cobrança é centralizada nas indústrias, nos centros de distribuição ou nas importadoras. Assim, o estabelecimento industrial que vende um determinado resultado recolhe o tributo devido por ele mesmo e o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.
Portanto, os estabelecimentos que farão, por exemplo, a revenda dos produtos não precisa fazer o pagamento da tributação. A indústria é a responsável por fazer os cálculos conforme a legislação e reunir o valor do ICMS ao preço de cada venda realizada.
Empresa substituta e substituída
Quando falamos de substituição tributária, temos duas definições relacionadas aos participantes dos processos tributários: o substituto tributário e o substituído tributário.
O substituto tributário, ou sujeito passivo da substituição tributária é a secção responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo enunciar o documento fiscal e registrar a operação no Livro Registro de Saída à Operação. No momento em que a mercadoria for comercializada, a empresa seguinte da enxovia produtiva ou mercantil terá a requisito de substituída.Assim, os substituídos tributários são as demais partes envolvidas na enxovia de circulação da mercadoria.
O tributário substituído já recebe a mercadoria com o ICMS retido ou retraído pelo tributário substituto. Desse modo, ele está dispensado de realizar o pagamento do imposto na comercialização dos produtos recebidos. No entanto, é importante que o tributário substituído se atente a duas condições da legislação:
- Ele precisa enunciar a nota fiscal sem que haja o destaque do valor do imposto;
- O substituído deve indicar no espaço de “Informações Complementares” qual foi o imposto retraído por meio de substituição tributária, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS).
Existem três formas de substituição tributária.
São elas: substituição concomitante, substituição para frente e substituição para trás (também conhecida uma vez que diferimento).
Substituição Concomitante
Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro tributário, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do trajo gerador.
Uma vez que exemplo, podemos reportar os casos de contratação, por tributário do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem matrícula no Cadastro Estadual ou não tributário do imposto.
Nesta a operação onde ocorre o trajo gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.
Substituição para trás
Já a substituição para trás funciona de maneira oposta à substituição para frente. Uma vez que assim? É muito simples! Também chamada de “diferimento” ou “precedente”, a tributação para trás ocorre quando a cobrança do ICMS é adiada.
Ou seja, unicamente o participante final da enxovia de circulação da mercadoria é que paga imposto, de forma integral e com todas as operações praticadas.
Substituição para frente
Na substituição para frente, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculos realizada previamente. Esses cálculos presumidos são feitos com base em dados que devem ser divulgados pelo Recomendação Vernáculo de Política Fazendária (CONFAZ).
Vamos entender alguns detalhes sobre uma vez que funciona o cômputo do ICMS-ST para frente.A empresa responsável por reter o Imposto sobre Circulação de Mercadorias precisará saber:
- O preço de venda do resultado;
- A alíquota do ICMS (do estado de origem e orientação);
- Identificar a margem de valor confederado (MVA)* do estado.
*A MVA é uma margem estimada pelo governo para efeitos de fardo tributária.
*O IVA significa Imposto sobre Valor Confederado.
MVA (Margem de Valor Confederado) e IVA (Índice de Valor Adicionado Setorial) são a mesma coisa. Ambos são termos usados para nomear a variação de preço de um resultado do início ao término de uma enxovia produtiva. Em alguns estados você vai encontrar a {sigla} MVA.
A base de cômputo da retenção soma o preço de venda com valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis, além da MVA, e aplica a alíquota interna da operação. Para calcular o débito da substituição tributária, a base de cômputo é multiplicada pelo ICMS interno. O ICMS próprio, que esteve confederado no preço de venda do resultado, deve ser retirado.
O exemplo de substituição tributária a seguir lhe mostrará a fórmula para poder testar na prática e compreender melhor uma vez que calcular. ICMS-ST:
(Base de Cômputo ST x Alíquota) – ICMS da operação própria
Considerando que:
- A base de cômputo é o valor da mercadoria + frete + IPI + MVA + outras despesas;
- O ICMS da operação própria é a base de cômputo da operação x alíquota;
- O ICMS presumido é a base de cômputo ST x alíquota.
Portanto, se uma obreiro do estado de São Paulo com orientação para o mesmo estado tem o valor de venda de R$ 1.000 e IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tábua de IPI da região, traz o seguinte cômputo uma vez que exemplo de substituição tributária:
ICMS da operação própria:
R$ 1.000 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 180,00
Base de cômputo do ICMS – ICMS-ST (substituição):
R$ 1.000 + R$ 50 (IPI) + 35% de MVA = R$ 1.417,50
ICMS Presumido (ICMS-ST):
R$ 1.417,50 x 18% (alíquota interna) = R$ 255,15
ICMS a ser retido:
R$ 255,15 (ICMS presumido) – R$ 180,00 (ICMS da operação própria) = R$ 75,15
Apesar do cômputo prático a partir de uma fórmula pré-estabelecida, é importante ainda considerar as seguintes observações:
- Nem todos os produtos podem recolher ICMS-ST, portanto verifique nas normas do Recomendação Vernáculo de Política Fazendária (CONFAZ) o resultado que pretende utilizar a ST;
- Cada estado tem sua alíquota para as bases de cálculos, inclusive mudam o resultado da conta caso seja uma operação interestadual ou não;
- Os valores também podem variar dependendo do tipo do resultado, da empresa e da operação realizada.
A substituição tributária tem vantagens e desvantagens tanto para as empresas quanto para os governos. Do lado das empresas, ela significa uma maior previsibilidade no pagamento de impostos, já que o valor a ser retraído é espargido de antemão.
Ou por outra, ela reduz a burocracia e a dificuldade do processo de recolhimento de impostos, já que as empresas envolvidas acabam lidando com um único tributário. Por outro lado, ela pode penalizar as empresas que estão no final da enxovia produtiva, que acabam pagando mais impostos do que o necessário se o valor do resultado já for proeminente pelo imposto pago pelas empresas anteriores.
Do lado dos governos, a substituição tributária permite que a arrecadação de impostos seja mais eficiente e menos sujeita a sonegação fiscal. Ou por outra, ela facilita a fiscalização e o controle dos impostos, já que é mais fácil monitorar um único tributário do que várias empresas. No entanto, ela também implica uma maior concentração do poder tributário, o que pode levar a abusos e injustiças fiscais.
Em resumo, a substituição tributária é uma prática generalidade na arrecadação de impostos no Brasil, que tem vantagens e desvantagens tanto para as empresas quanto para os governos. Por isso, é importante que os gestores públicos e os empresários estejam sempre atentos aos impactos dessa prática e busquem aperfeiçoá-la a término de prometer uma arrecadação mais justa e equilibrada para todos.

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Empresária, contadora, pós-graduada em Recta Tributário, instrutora e palestrante na dimensão tributária tributos diretos e indiretos, voltadas para o público-alvo das áreas contábeis, fiscais, tributárias e correlatas, autora do Livro 134 respostas sobre Simples Vernáculo pela Editora Madamu.