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A transferência de empregados é o deslocamento do empregado que passa a trabalhar em outro estabelecimento dissemelhante daquele em que consta o seu contrato de trabalho, sem premência de calcular a rescisão.

 

Mas alguns cuidados devem ser observados, pois não é verosímil transferir o seu colaborador para qualquer outro estabelecimento.

 

Seguindo os conceitos do cláusula 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou governo de outra, constituindo grupo industrial, mercantil ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de trabalho, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Portanto isso quer expor que a transferência de empregados é verosímil entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo,  onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada.

 

Também é verosímil a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

 

Mas atenção, para a formato do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.

 

Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no  contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, muito porquê a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.

 

Uma incerteza muito generalidade dos empregadores é no caso de empresas diferentes, mas com sócios em generalidade, se é verosímil transferir o empregado. Muito, nesta situação precisa ser analisado se as empresas são do mesmo grupo econômico, pois de congraçamento com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a formato do grupo, a mostra do interesse integrado, a efetiva congregação de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, se as empresas não são do mesmo grupo, não será verosímil realizar a transferência.

 

Já no caso de um empregador pessoa física que possui mais de um estabelecimento (CAEPF), é verosímil transferir o empregado de um CAEPF para outro, pois a pessoa física é única e os CAEPs estão vinculados ao mesmo CPF.

 

Outro ponto que merece destaque é que o cláusula 469 da CLT veda o empregador transferir o empregado, sem a sua assentimento, para localidade diversa daquela que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu habitação.

 

Isso quer expor que, para que possa ocorrer a transferência, o empregado precisa concordar, mas se a transferência não mudar o habitação do empregado, independe de seu consentimento.

 

Outras possibilidades que independem do consentimento do empregado é se ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhar e em caso de premência de serviço, o empregador poderá transferir o seu empregado.

 

Também não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam função de crédito e aqueles cujos contratos tenham porquê quesito, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real premência de serviço.

 

Vale realçar que, se a transferência for provisória, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca subordinado a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários do empregado, enquanto teimar essa situação.

As despesas resultantes da transferência sempre correrão por conta do empregador.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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