EFD-Reinf Sem Movimento – Desobrigatoriedade de entrega do 3º Grupo

Foi publicada no portal do Sped  em  27/05/2021,  a versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, com destaque para desobrigatoriedade de envio da EFD-Reinf  “Sem Movimento” para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Pátrio, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado privativo e pessoas físicas.

 

A situação “Sem movimento” para o tributário ocorre quando não há indumentária gerador de tributo social previdenciária ou o obrigação de efetuar a retenção do item 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e deve ser informada nos termos detalhados no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual.

 

Para registrar esse indumentária, o tributário deve informar, na primeira conhecimento do ano em que essa situação ocorrer e repetir oriente procedimento na conhecimento janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

 

Entretanto, com a novidade versão 1.5.1.2 do Manual da EFD-Reinf, os contribuintes do 3° grupo de obrigados no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Pátrio, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado privativo e pessoas físicas, não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf, caso não tenham movimento.

 

É importante realçar que o início da obrigatoriedade à EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo, segue o envio do eSocial e iniciou  a entrega a partir do dia 10 de maio de 2021 – conhecimento do mês. A exceção são as pessoas físicas, segurados especiais, estes iniciarão os envios a EFD-Reinf quando estiverem também enviando as suas Folhas de Pagamento ao eSocial, o que por enquanto ainda não há uma data oficialmente divulgada, mas que provavelmente iniciará em julho de 2021.

Outro ponto importante a ser observado é em relação aos contribuintes que alteraram o seu regime de tributação, a partir de 2 de julho de 2018. Ainda que tenham perturbado o regime tributário, devem permanecer nos grupos em que foram enquadrados na data de galanteio dos grupos de obrigados da EFD-Reinf.

 

Para que fique simples, veja o quadro aquém: 

 

Regime de tributação até 01/07/2018 Regime de tributação a partir de 02/07/2018 Grupo de obrigados à EFD-Reinf posteriormente a diferença do regime
Lucro Real ou presumido (integrante do 1º ou 2º grupo) Simples Pátrio Permanece 1º ou 2º grupo
Simples Pátrio (integrante 3º grupo) Lucro real ou presumido Permanece no 3º grupo

 

Portanto, observando o quadro supra, os contribuintes do Lucro Presumido ou Real que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham perturbado, a partir de 02 de julho em diante, para o Simples Pátrio, permanecem no 1º ou 2º grupo, sendo a entrega “sem movimento” obrigatória.

 

Por sua vez aqueles contribuintes do Simples Pátrio que estavam neste regime em 01 de julho de 2018, ainda que tenham perturbado, a partir de 02 de julho em diante,  para Lucro Presumido ou Real,  permanecem no 3º grupo, sendo desobrigados da entrega “sem movimento”. 

 

Diante destas novas informações publicadas no Manual da RFD-Reinf,  é procedente que surgirão dúvidas, principalmente a reverência de outras obrigações acessórias uma vez que do e-Social e DCTFWeb. Todavia, deve-se esperar mais informações ou, se for o caso, ingressar com consulta nos órgãos competentes.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Christian Linzmaier.

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