Houve mudança no inicio da obrigatoriedade da EFD-ICMS/Conjunto K!
E, que foi publicado o Ajuste Sinief nº 25, no dia 06 de julho de 2022, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2023, dispondo sobre alterações na obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Conjunto K) da EFD-ICMS/IPI para os estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00.
Estava previsto para os estabelecimentos elencados neste faturamento, na secretaria 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE e nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE que somente iniciaria a escrituração do Conjunto K em seguida a implementação do sistema simplificado (parágrafo único do item 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019). No entanto, o referido ajuste, alterou o início da entrega correspondente à escrituração completa do Conjunto K, a partir de:
1-) 1º de janeiro de 2023: na secretaria 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE,
2-) 1º de janeiro de 2024: para classificados na nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE
Lembrando que o Conjunto K integra com outros blocos, a EFD-ICMS/IPI e substitui a escrituração física do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque em meio físico e visa prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, muito porquê do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federalista e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
Diversos estabelecimentos industriais já estão obrigados a escrituração do Conjunto K desde 2016, especificamente fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo. E desde logo, diversas indústrias vêm sendo escalonadas para escrituração de tal obrigação.
Entretanto, ficou acrescida a alínea “f” ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/09 com a seguinte redação:
“f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Conjunto K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;”.
Destaca-se também a diferença do parágrafo 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, o qual dispõe que a obrigatoriedade elencados nos estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00. (exceto os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32) poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do item 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Conjunto K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
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Por: Christian Linzmaier.