JÁ SABEMOS que a legado de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a texto do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, legado em obséquio de determinadas pessoas.
POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão razão mortis e legado.
Uma tradicional forma de dispor sobre a transmissão dos bens é através do TESTAMENTO, porém, sempre enfatizamos que o TESTAMENTO por si só não dispensa o inventário: ele pode moderar disposições de caráter patrimonial que, inobstante, não poderão contrariar regras de ordem pública, porquê por exemplo, afastando da sucessão os herdeiros necessários (art. 1.846) – de toda forma, mesmo não contrariando normas do CCB, ainda assim será necessário instaurar o procedimento de Inventário (v. art. 735 e 736 do CPC/2015)- podendo inclusive ser feito de forma EXTRAJUDICIAL, porquê já falamos.
Segundo MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) muitas podem ser as vantagens do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
“O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO tem um roteiro de organização patrimonial permanente. Está integrado por VÁRIAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, porquê o planejamento fiscal e tributário e com vistas a reduzir o IMPACTO FISCAL sobre a gestão do patrimônio. Passou a se invocar de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO a adoção de uma SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS visando preservar a autonomia da vontade e PREVENIR CONFLITOS futuros (…). Tanto no planejamento PATRIMONIAL porquê no SUCESSÓRIO, são buscados caminhos legais no propósito de planificar a MELHOR ADMINISTRAÇÃO dos bens, para a PRESERVAÇÃO do patrimônio pessoal ou empresarial. (…) O planejamento sucessório visa CONTORNAR A SUCESSÃO imposta pela Lei, dando lugar ao DESEJO DO TITULAR do patrimônio que tem o DIREITO DE ELEGER a quem deixá-lo”.
Outra forma interessante de planejar, distribuindo em vida o patrimônio é a DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, medida que evita sim a realização de INVENTÁRIO, quando portanto, no evento morte restará aos herdeiros somente a AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DE USUFRUTO em virtude do óbito do usufrutuário, salientando – sem prejuízo de inexistir transmissão – que o RGI poderá exigir o pagamento de imposto ou a enunciação da sua não incidência, nos termos do NOVO ENTENDIMENTO estabelecido no contextura do E. Parecer da Magistratura do TJRJ:
“TJRJ. 0154822-75.2019.8.19.0001. J. em: 20/05/2021 – APELAÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO OU APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DECLARATÓRIO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (…). ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO POR ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO SENTIDO DA PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA EM SI. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE CASUÍSTICA NA ESTREITA VIA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. COMPETE À FAZENDA DIZER SE O IMPOSTO É DEVIDO OU NÃO NO CASO CONCRETO, CABENDO AO PARTICULAR COLHER TAL DECLARAÇÃO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA E APRESENTÁ-LA AO OFICIAL REGISTRADOR. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PARTICULAR E A FAZENDA DEVERÁ SER TRAVADA NA VIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
Nascente: Julio Martins
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