Dúvidas: O que ocorre aos bens e dívidas do morto quando ele falece?

Comemora-se o DIA DE FINADOS em 02/11, quando portanto voltamos as recordações para aqueles que já se foram. Nessa ocasião além das boas (ou nem tão boas assim) recordações podemos também nos lembrar de conquistas e realizações do (a) finado (a), sendo universal inclusive vir à tona o vestimenta de que BENS e DÍVIDAS deixadas pelo defunto ainda não tenham sido resolvidas… e uma vez que fica a peculiar situação de BENS e DÍVIDAS deixadas pelo morto? Qual deve ser a destinação?

Porquê sempre falamos cá, mal a pessoa originário falece, imediatamente a POSSE da legado (cá incluídos ATIVOS e PASSIVOS) transmite-se aos seus herdeiros, por mais que esses desconheçam o texto da legado, desconheçam até mesmo que legado exista ou até mesmo não saibam ainda que o morto já é morto – SIM, esse princípio a Lei labareda de SAISINE, ou DIREITO DE SAISINE, ou ainda, “DROIT DE SAISINE”. O Rabi LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Recta das Sucessões. 2019) com maestria esclarece:

“A ‘sucessio pretexto mortis’ é ensejo no momento do falecimento do seu responsável, ou seja, no primemiro momento de AUSÊNCIA DE VIDA na pessoa originário, quando cessa a sua personalidade jurídica, rezando o art. 1.784 do Código Social que, ‘ensejo a sucessão, a legado transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’”. (…) o fenômeno da SAISINE exsurge através de uma FICÇÃO JURÍDICA (ficta iuris), tal qual sentido primeiro é evitar que o patrimônio do morto, dele realçado com a morte, fique sem titular (acéfalo). (…) Havendo um HERDEIRO ÚNICO, denominado pela teoria de HERDEIRO UNIVERSAL, levante será o beneficiado pela ‘saisina’. Por outro lado, em havendo uma PLURALIDADE DE HERDEIROS, estabelece-se uma COMUNHÃO LEGAL HEREDITÁRIA, e todos eles restarão beneficiados pelo fenômeno em questão (…)”.

Mesmo sem Inventário Judicial ou Extrajudicial pronto e terminado a posse (principalmente dos bens) da legado é dos herdeiros porém eles não terão ainda disponibilidade, nem publicidade, oponibilidade, certeza e muito menos SEGURANÇA JURÍDICA enquanto não formalizarem junto aos cadastros e registros (mormente no REGISTRO IMOBILIÁRIO – RGI) a transferência verificada com a sucessão pretexto mortis. Outro grande PREJUÍZO da não realização ou mesmo da lentidão na realização do inventário é a legítima imposição de MULTA pela lentidão, reconhecidamente válida nos termos da Súmula 542 do STF.

É importante sobresair, TODAVIA, que as DÍVIDAS deixadas pelo morto passam com a legado para os herdeiros mas estes não responderão por encargos MAIORES que as forças da legado (ou seja, não responderão com seus bens particulares), conforme regra explícita do art. 1.792, que reza:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da legado; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Nesse sentido acertadíssima a jurisprudência do TJRS que prestigia o art. 1.792 ao indeferir penhora on-line nas contas particulares de herdeira sobre dívidas do executado falecido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE EM CONTA DE HERDEIRA. DESCABIMENTO. COM A MORTE DO EXECUTADO, O CRÉDITO DEVE SER SATISFEITO COM A OBSERVÂNCIA LEGAL, NOS LIMITES DA HERANÇA. NO CASO CONCRETO, O PROCESSO DE INVENTÁRIO FOI EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS PESSOAIS DA HERDEIRA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS DO FALECIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (TJRS. 70073944860. J. em: 06/12/2017)

Original de Julio Martins

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