Entenda os requisitos do segurado facultativo baixa renda do código 1929 e se receber doações prejudica o reconhecimento das contribuições!
Olá, pessoal! Tudo notório? Escrevo o blog de hoje em homenagem a um caso atípico que recebemos no escritório sobre o segurado facultativo baixa renda.
Uma segurada facultativa que há muitos anos vinha contribuindo na modalidade baixa renda (código 1929) teve a aposentadoria indeferida pelo INSS sob o argumento de que ela havia pronunciado receber doações (R$ 200,00). Dessa forma, segundo a legislação de regência, um dos requisitos que autorizam a tributo nessa modalidade é não possuir manadeira de renda própria.
Partindo da premissa de que doação caracterizaria “manadeira de renda”, entendeu o INSS pelo não atendimento de um dos requisitos que autorizam a segurada a verter contribuições sob a alíquota reduzida (5%), indeferindo o mercê.
Logo, o que é Segurado Facultativo Baixa Renda?
O segurado facultativo baixa renda é um tributário do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, unicamente 5% sobre o salário mínimo.
Porquê o próprio nome já diz, são facultativos as pessoas que não são segurados obrigatórios, ou seja, pessoas que não exercem atividades remuneradas ou não precisam obrigadas a contribuir para o INSS. Assim, no caso dos facultativos de baixa renda, somente configura esta quesito pessoas que trabalhem no contextura da própria residência e não possuam renda própria.
Portanto, para contribuir nessa quesito mais “barata”, são necessários alguns requisitos.
Requisitos para ser Segurado Facultativo Baixa Renda:
Essa modalidade corresponde ao tributário devotado exclusivamente ao trabalho doméstico no contextura da sua residência, sem renda própria.
Se aplica não só às mulheres, uma vez que também aos homens, sendo que devem pertencer à família de baixa renda. Dessa forma, os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente (art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91):
- Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
- Não trenar atividade remunerada e dedicar-se unicamente ao trabalho doméstico, na própria residência;
- Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o conta);
- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A matrícula é feita junto ao Núcleo de Referência e Assistência Social (CRAS do município).
Caso o segurado não cumpra um dos requisitos supra, mesmo que realizadas as contribuições, estas não admitem-se para fins previdenciários, sendo necessária a complementação das contribuições.
Doação não é renda própria!
Por mais que esse entendimento do INSS de que doação caracterizaria manadeira de renda e afastaria a quesito de baixa renda possa parecer até inusitado, o Judiciário já discutiu o tema.
Assim, percebam precedente da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE LABOR RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NESSA CONDIÇÃO.
1. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DA TNU ACERCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, REVELA-SE DESNECESSÁRIO SE PERQUIRIR SOBRE A NATUREZA RURAL OU URBANA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SENDO EXIGÍVEL, NO ENTANTO, QUE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES ESTEJA COMPREENDIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ADMITIDA CERTA DESCONTINUIDADE.
2. O FATO DE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL SER ANTERIOR OU POSTERIOR À LEI N.º 8.213/91 É IRRELEVANTE, DESDE QUE ESSE NÃO SE CONFIGURE COMO TEMPO REMOTO, QUE É AQUELE NÃO ENQUADRADO NA DESCONTINUIDADE ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO.
3. NO CASO, A UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA É OBSTADA PELO FATO DE SE TRATAR DE TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO, NÃO CONCOMITANTE AO TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
4. SÃO REQUISITOS PARA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, CONFORME A LEI N.º 8.212/91, NÃO SÓ A BAIXA RENDA FAMILIAR, MAS, CUMULATIVAMENTE, A AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
5. A ANÁLISE DA VALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADÚNICO, NÃO HAVENDO QUALQUER DADO ESPECÍFICO RELATIVO A ALGUM LABOR QUE PUDESSE TER GERADO RENDA FIXA À PARTE SEGURADA NOS INTERVALOS POSTULADOS.
6. A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL DO BOLSA FAMÍLIA NÃO DEVE SER CONSIDERADA “RENDA PRÓPRIA”, EM RAZÃO DE POSSUIR NÍTIDO CARÁTER ASSISTENCIAL, DESTINANDO-SE A TODO O GRUPO FAMILIAR E NÃO APENAS AO SEGURADO INDIVIDUALMENTE. DA MESMA FORMA, O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “RENDA PRÓPRIA”, PODENDO-SE APLICAR, ANALOGICAMENTE, O ENTENDIMENTO DA TNU SOBRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO EVENTUAL, IRREGULAR E PRECÁRIO PRESTADO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO GRUPO NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA
(PEDILEF N. 5001403-91.2011.404.7013, RELATOR JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, J. EM 13/11/2013). ( 5001343-33.2017.4.04.7135, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/11/2018)
Porquê visto, no julgamento supra os julgadores definiram que o recebimento de doações pelo tributário não pode ser considerado uma vez que existência de “renda própria”, assim uma vez que eventual percepção de Bolsa Família.
Porquê fazer contribuições uma vez que Facultativo Baixa Renda:
De forma bastante simples, a tributo pode ser feita por preenchimento manual de guia GPS (divulgado carnê laranja do INSS) ou mediante a emissão de GPS pela internet.
Dessa forma, o código de pagamento é o 1929. O prazo de pagamento da cultura corresponde sempre até o dia 15 do mês ulterior, ou seja, para pagamento da cultura 03/2023 (março) o prazo é 15/04/2023.
Quais benefícios o Segurado Facultativo Baixa Renda pode receber?
Por outro lado, uma vez que se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem recta à aposentadoria por tempo de tributo. Todavia, fica assegurado o recta aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente
- Auxílio-doença/Auxílio por incapacidade temporária
- Auxílio-reclusão
- Salário-maternidade
- Possibilita pensão por morte aos dependentes
Assim, caso haja contribuições de outras modalidades, ocorre o aproveitamento delas na licença dos benefícios.
Você é legisperito? Logo, confira o nosso padrão de petição!
Por término, vou disponibilizar a vocês um padrão de petição inicial relacionado:
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Um grande amplexo e até a próxima!
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