POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes. A regra está no art. 1.833 c/c 1.845 do CCB, que arrola os herdeiros necessários, não fazendo qualquer saliência entre os casamentos onde a prole foi originada, preferindo os filhos do primeiro, segundo, terceiro ou quaisquer outra união/consórcio.
Considerando que a questão patrimonial regulada pelo parelha com vistas ao Conúbio/União Sólido (pacto antenupcial, p.ex.) vale somente em vida e não pode reptar as regras de ordem pública da sucessão – uma vez que inclusive já decidiu o STJ – REsp 1.472.945/RJ – por “inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE do regime patrimonial apta a emprestar eficiência póstuma ao regime matrimonial” – neste vista é importante zelo ao explorar a questão, sendo muito recomendável o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO para delongar efeitos indesejados ocasionados pela Legislação.
Devemos observar que, ainda que realizado o consórcio, por exemplo, no regime da SEPARAÇÃO DE BENS, a viúva poderá receber do falecido bens uma vez que HERANÇA (v. art. 1.829), seja na integralidade (inciso III), seja uma quinhão, uma vez que concorrente (incisos I e II) e dessa forma, recebida a legado – que independe de INVENTÁRIO – cf. art. 1.784 – seus descendentes – inclusive de CASAMENTOS ANTERIORES, que não são filhos daquele morto – poderão receber aquele patrimônio que agora pertence à VIÚVA, seja pelo falecimento desta, seja por livre disposição desta, em vida.
Para casos assim, um TESTAMENTO pode ser útil já que leste confere disposições para valer DEPOIS DA MORTE do seu titular, em obséquio de quem leste muito entender, observadas as disposições legais (mormente respeitando a legítima – art. 1.845). Melhor forma pode ser portanto a disposição ainda em vida, observando as pecularidades do caso concreto, com assistência de um Profissional.
A jurisprudência do TJSP não vacila no que diz reverência ao recta do viúvo, conforme estipulado nas regras do atual Código Social:
“TJSP. 2214020-85.2017.8.26.0000. J. em: 20/03/2018. INVENTÁRIO – Autora da legado que deixou um fruto de PRIMEIRO CASAMENTO e viúvo, de segundas núpcias – Decisão que afastou o recta de legado do consorte sobrevivente, por ter sido todo o patrimônio inventariado adquirido pela de cujus antes de contraído o segundo matrimônio, sob regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Inconformismo do consorte supérstite – Guarida – Montão hereditário formado exclusivamente por BENS PARTICULARES – Incomunicabilidade de bens ditada pelas regras do DIREITO DE FAMÍLIA (art. 1.659, I, CC) não impede a sucessão ‘motivo mortis’ pelas regras do DIREITO DAS SUCESSÕES, não produzindo efeitos o regime de bens eleito depois a morte do consorte, à míngua de DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – Viúvo que concorre com o progénito da ‘de cujus’ na ordem de vocação hereditária, uma vez que herdeiro necessário, visto que o patrimônio a ser partilhado é formado exclusivamente de bens particulares – Perceptibilidade dos arts. 1.829, I e 1.832, primeira segmento, do CC – Recurso provido”.
Original de Julio Martins
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