Compra de Produção Rústico passa a ser declarada na EFD-Reinf

 

Agora o evento S-1250 – Compra de Produção Rústico não é mais enviado ao eSocial. Com a implantação do leiaute versão S-1.0 do eSocial, que ocorreu em 19/07/2021, o evento S-1250 – Compra de Produção Rústico foi migrado para a EFD-Reinf.

Os contribuintes que declaravam a obtenção de Produção Rústico no evento S-1250 no eSocial, passam a enviar o evento R-2055 exclusivamente na EFD-Reinf, a partir de 21/07/2021.

O evento R-2055 trata-se das informações relativas a obtenção de produção rústico de origem bicho ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.

Quem está obrigado a entrega do evento R-2055 na Compra de Produção Rústico na EFD-Reinf:

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado privativo, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rústico adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rústico pessoa física ou de segurado privativo para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rústico pessoa física ou a segurado privativo, ainda que a produção rústico adquirida seja isenta;

c) entidade executora do Programa de Compra de Vitualhas (PAA) quando efetuar a obtenção de produtos rurais no contextura do PAA, de produtor rústico pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rústico adquirida seja isenta.

Importante ressaltar que toda a obtenção de produção rústico, realizada por qualquer dos obrigados mencionados supra, deve ser informada, independentemente de possuir a retenção de tributo previdenciária.

É o caso do produtor rústico que é optante pela tributo previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, nos termos dos incisos I e II do art., 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Prazo de envio:

O evento R-2055 deve ser enviado para a EFD-Reinf até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial:

A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para aproximação às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.

Por consequência, nas competências em que a prestação das informações se deu, originariamente, por meio do evento S-1250 do eSocial, havendo urgência de retificação, inclusão ou exclusão parcial, estas deverão ser feitas, na EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2055. Ou seja, a partir de 21/07/2021, não serão permitidos o envio mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021, retificação a exclusão do S-1250 no eSocial. As novas informações deverão ser enviadas porquê um evento original da EFD-Reinf.

Para mais detalhes sobre o evento R-2055, tais porquê retificação, inclusão ou exclusão parcial, consulte o Manual Orientação do usuário da EFD-Reinf versão 1.5.1.3, páginas 60 a 65.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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